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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1004209-56.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1004209-56.2026.8.26.0269

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Sucumbente condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos a cada patrono, no importe de 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.°, do Código de Processo Civil/2015. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1° Subdistrito desta Comarca, para que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 116475 01 55 2023 2 00073 228 0020532-64, mantendo-se o nome da requerida como está, por se tratar de direito personalíssimo e não haver requerimento para modificação pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Serviço de Registro Civil para averbação através do sistema CRC-Jud. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004209-56.2026.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Sucumbente condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos a cada patrono, no importe de 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2.°, do Código de Processo Civil/2015. Esta sentença servirá como mandado ao Serviço de Registro Civil do 1° Subdistrito desta Comarca, para que proceda à averbação junto ao assento de casamento lavrado sob nº 116475 01 55 2023 2 00073 228 0020532-64, mantendo-se o nome da requerida como está, por se tratar de direito personalíssimo e não haver requerimento para modificação pela parte interessada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Serviço de Registro Civil para averbação através do sistema CRC-Jud. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA GONÇALVES LEITE LIMA (OAB 470772/SP)