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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5045512-61.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
5045512-61.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045512-61.2025.8.21.0008/RS

AUTOR : MARIA APARECIDA PAULO

ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)

RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

SENTENÇA

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARIA APARECIDA PAULO contra BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045512-61.2025.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA APARECIDA PAULO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARIA APARECIDA PAULO contra BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.