Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REVISAR o Contrato nº 6830, celebrado entre as partes em 20/02/2018, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (fevereiro de 2018), qual seja, 7,02% ao mês e 125,66% ao ano, e para afastar a capitalização de juros não expressamente pactuada. CONDENAR o Réu BANCO AGIBANK S.A. a restituir à Autora PALOMA VIEGAS DEWES os valores pagos a maior, apurados mediante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com as taxas de juros ora limitadas e sem a capitalização indevida. A restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. DECLARAR a descaracterização da mora da Autora, em virtude da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, devendo ser afastados todos os encargos moratórios eventualmente cobrados. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos que observem as determinações desta decisão. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.