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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5028047-43.2025.8.21.0039

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5028047-43.2025.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REVISAR o Contrato nº 6830, celebrado entre as partes em 20/02/2018, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (fevereiro de 2018), qual seja, 7,02% ao mês e 125,66% ao ano, e para afastar a capitalização de juros não expressamente pactuada. CONDENAR o Réu BANCO AGIBANK S.A. a restituir à Autora PALOMA VIEGAS DEWES os valores pagos a maior, apurados mediante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com as taxas de juros ora limitadas e sem a capitalização indevida. A restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. DECLARAR a descaracterização da mora da Autora, em virtude da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, devendo ser afastados todos os encargos moratórios eventualmente cobrados. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos que observem as determinações desta decisão. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028047-43.2025.8.21.0039/RS AUTOR : PALOMA VIEGAS DEWES ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REVISAR o Contrato nº 6830, celebrado entre as partes em 20/02/2018, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação (fevereiro de 2018), qual seja, 7,02% ao mês e 125,66% ao ano, e para afastar a capitalização de juros não expressamente pactuada. CONDENAR o Réu BANCO AGIBANK S.A. a restituir à Autora PALOMA VIEGAS DEWES os valores pagos a maior, apurados mediante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com as taxas de juros ora limitadas e sem a capitalização indevida. A restituição deverá ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. DECLARAR a descaracterização da mora da Autora, em virtude da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, devendo ser afastados todos os encargos moratórios eventualmente cobrados. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos que observem as determinações desta decisão. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.