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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5034291-23.2026.8.21.7000

Órgão julgador
1ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5034291-23.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRDR Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 28, em ação de conversão de cartão de crédito consignado (RCC) em empréstimo pessoal consignado c/c repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção da suspensão do processo de origem, que versa sobre contrato de cartão de crédito consignado (RCC), após o julgamento de mérito do IRDR nº 28 por este Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Com o julgamento definitivo do IRDR nº 28, ocorrido em 6/11/2023, a razão que justificava a suspensão dos processos deixou de existir, ainda que pendentes recursos aos Tribunais Superiores, os quais, via de regra, não possuem efeito suspensivo.

O Recurso Especial nº 2219602-RS foi expressamente rejeitado como representativo da controvérsia pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, que afirmou não caber recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.

A suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do IRDR é medida prevista no art. 982, I, do CPC, com caráter instrumental para garantir isonomia e segurança jurídica, não podendo ser perene ou ilimitada no tempo.

O art. 982, § 1º, do CPC determina que a suspensão vigorará pelo prazo de 1 ano, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada do relator, prazo que já foi ultrapassado no caso em análise.

Embora sejam contratações distintas, as disposições contidas no IRDR n.º 28 são aplicáveis aos casos de RCC por analogia.

IV. DISPOSITIVO:

RECURSO PROVIDO.