Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART.42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO ISOLADAMENTE, MAS PELA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE O RÉU PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL E NÃO OCASIONAL, ALÉM DA EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, CRACK, "SKANK" E "LANÇA PERFUME") E TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PLEITO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE EXASPERA A PENA-BASE E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTA A MINORANTE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BAE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade/diversidade e natureza dos entorpecentes (106,16g e 2,13g de maconha, 9,65g e 13,11g de cocaína, 6 frascos de "lança perfume"), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas (106,16g e 2,13g de maconha, 9,65g e 13,11g de cocaína, 6 frascos de "lança perfume"), mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
IV - A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).
V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.