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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 755.468

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/08/2022
Publicação
DJe 26/08/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART.42, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO ISOLADAMENTE, MAS PELA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE O RÉU PRATICAVA O TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL E NÃO OCASIONAL, ALÉM DA EXPRESSIVA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, CRACK, "SKANK" E "LANÇA PERFUME") E TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PLEITO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE EXASPERA A PENA-BASE E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA AFASTA A MINORANTE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BAE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a quantidade/diversidade e natureza dos entorpecentes (106,16g e 2,13g de maconha, 9,65g e 13,11g de cocaína, 6 frascos de "lança perfume"), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.

III - Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas (106,16g e 2,13g de maconha, 9,65g e 13,11g de cocaína, 6 frascos de "lança perfume"), mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão do paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

IV - A majoração da pena-base está fundada na quantidade/diversidade e natureza das drogas apreendidas, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).

V - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.