Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. A INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR NÃO ISENTA O AUTOR DO ÔNUS PROBATÓRIO. SITUAÇÃO EM QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO CONFIRMARAM A TESE DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE TERCEIRO ERA O REAL CONDUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência da declaração de nulidade de auto de infração de trânsito e transferência de pontuação para o prontuário do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indicação do condutor infrator na esfera judicial após o prazo administrativo e na suficiência do conjunto probatório para comprovar que o recorrente era o condutor do veículo no momento da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A indicação do condutor infrator na esfera judicial é admitida, mas não isenta a parte autora de seu ônus probatório, devendo apresentar provas robustas para afastar a presunção de responsabilidade do proprietário registral.
2. No caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois os documentos apresentados são posteriores ao fato gerador da infração e insuficientes para comprovar a posse e condução do veículo na data da infração.
3. A mera alegação de que era o condutor, desacompanhada de elementos probatórios contemporâneos ao fato, não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; CTB, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 765.970/RS.