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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5347354-76.2025.8.21.7000

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5347354-76.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a parte credora não demonstrou indícios de ocultação patrimonial da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial sem a necessidade de demonstração prévia de indícios de ocultação patrimonial ou esgotamento de diligências extrajudiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, a partir do cruzamento de dados de diferentes bases, permite a investigação patrimonial para localização de bens e ativos.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de ser desnecessária a demonstração do esgotamento das medidas adotadas pela parte interessada para localização da parte adversa ou de seus bens, previamente à utilização de consultas integradas.

3. O Tema 425 do STJ firmou tese de que a utilização do Sistema BACEN-JUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente para autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

4. É desnecessário o prévio esgotamento de outras formas de pesquisa patrimonial para o uso do sistema SNIPER, bem como a comprovação de indícios de ocultação patrimonial do devedor.

5. A jurisprudência da 11ª Câmara Cível do TJRS é pacífica quanto à possibilidade de consulta ao sistema SNIPER para localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRADE MAIA ADVOGADOS S/S contra decisão (evento 34, DESPADEC1 e evento 45, DESPADEC1) proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 5237374-16.2023.8.21.0001, movida contra TATIANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, perante a Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre.

Nas razões recursais (evento 1, INIC1), o credor-agravante insurge-se contra o indeferimento do uso do sistema SNIPER, afirmando a possibilidade de pesquisa de bens, por intermédio do indigitado sistema. Alega que o juízo de origem não se manifestou sobre jurisprudência pacífica do TJ/RS e STJ apontada em embargos de declaração, configurando violação aos artigos 1.022 e 489, §1°, IV, do CPC. Sustenta que a negativa de acesso ao sistema SNIPER viola os princípios previstos no art. 4° do CPC e o dever de cooperação estabelecido no art. 6° do mesmo código. Por fim, argumenta que é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais ou comprovação de indícios de ocultação patrimonial para utilização do sistema SNIPER, conforme jurisprudência consolidada. Requer o provimento do recurso, para deferir a pesquisa de bens de titularidade da devedora através do sistema SNIPER.