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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001562-58.2018.8.21.0004

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5001562-58.2018.8.21.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base nas disposições da Resolução 547 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de indicação de CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinação contida no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional, prevista no art. 103-B, § 4º, I da CF/1988, para regulamentar questões atinentes ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário e controlar a atuação administrativa dos tribunais.

2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece critérios para a propositura e prosseguimento das execuções fiscais, possui caráter vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário nacional.

3. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 (Tema 1.428), reconheceu a competência do CNJ para editar normas relacionadas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltadas à concretização do princípio constitucional da eficiência na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal.

4. O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente que devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo.

5. A indicação do CPF ou CNPJ é condição indispensável para a utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo requisito de procedibilidade e viabilidade da tutela executiva.

6. Caso em que não houve a indicação do CPF da parte executada, inviabilizando sua citação desde a propositura do feito, em 2018.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STF, ARE 1553607, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 1428); TJRS, Apelação Cível nº 50291557320238210073, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 05.11.2025.