Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com base nas disposições da Resolução 547 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal pela ausência de indicação de CPF/CNPJ da parte executada, conforme determinação contida no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional, prevista no art. 103-B, § 4º, I da CF/1988, para regulamentar questões atinentes ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário e controlar a atuação administrativa dos tribunais.
2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que estabelece critérios para a propositura e prosseguimento das execuções fiscais, possui caráter vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário nacional.
3. Nessa direção, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607 (Tema 1.428), reconheceu a competência do CNJ para editar normas relacionadas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, voltadas à concretização do princípio constitucional da eficiência na gestão dos acervos judiciais de execução fiscal.
4. O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente que devem ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo.
5. A indicação do CPF ou CNPJ é condição indispensável para a utilização dos sistemas de pesquisa e constrição patrimonial conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo requisito de procedibilidade e viabilidade da tutela executiva.
6. Caso em que não houve a indicação do CPF da parte executada, inviabilizando sua citação desde a propositura do feito, em 2018.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STF, ARE 1553607, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Tema 1428); TJRS, Apelação Cível nº 50291557320238210073, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 05.11.2025.