Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, suscitando omissões e requerendo prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar as teses de nulidade (julgamento realizado supostamente à revelia da defesa e interceptação telefônica deferida e prorrogada sem fundamentação adequada) e deixar de conhecer, por ausência de prequestionamento, a alegação de atipicidade da conduta tipificada no art. 273 do Código Penal.
5. Entende esta Corte que "o julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses expostas, bastando fundamentação suficiente, com apreciação dos pedidos e questões principais" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.309/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026), pelo que a ausência de exame de julgados mencionados nas razões de recurso, que não se qualifiquem como precedentes qualificados (que impõem aplicação ou fundamentada distinção), não caracteriza omissão a ser suprida.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl no HC n. 861.280/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.