Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5000222-46.2013.8.21.0007

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5000222-46.2013.8.21.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelos requeridos, e como consequência JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), homologando o cálculo pericial apresentado no evento 179, atualizado até 30/10/2024. CONDENO os requeridos SONIA MARIA PIRES DA CONCEICAO, SUCESSÃO DE JOSÉ FRANCISCO DA CONCEICAO, MARCIO PIRES DA CONCEIÇÃO, ELISA DA CONCEICAO PINTO e JOAO DE DEUS DA CONCEICAO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M (índice usualmente aplicado para correção monetária em dívidas judiciais), a partir de 30/10/2024, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação, nos termos do que foi estabelecido na ação revisional e no laudo pericial homologado, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte requerente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5000222-46.2013.8.21.0007/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : SONIA MARIA PIRES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) RÉU : MÁRCIO PIRES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) ADVOGADO(A) : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) RÉU : ELISA DA CONCEICAO PINTO ADVOGADO(A) : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) ADVOGADO(A) : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA (OAB RS055375) RÉU : JOAO DE DEUS DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ROBINSON ENIO CLOTH (OAB RS083194) ADVOGADO(A) : ALDEMIR BOBROSKI (OAB RS085827) ADVOGADO(A) : FELIPE ENIO CLOTH (OAB RS101347) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelos requeridos, e como consequência JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), homologando o cálculo pericial apresentado no evento 179, atualizado até 30/10/2024. CONDENO os requeridos SONIA MARIA PIRES DA CONCEICAO, SUCESSÃO DE JOSÉ FRANCISCO DA CONCEICAO, MARCIO PIRES DA CONCEIÇÃO, ELISA DA CONCEICAO PINTO e JOAO DE DEUS DA CONCEICAO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M (índice usualmente aplicado para correção monetária em dívidas judiciais), a partir de 30/10/2024, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação, nos termos do que foi estabelecido na ação revisional e no laudo pericial homologado, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte requerente.