Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pelos requeridos, e como consequência JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), homologando o cálculo pericial apresentado no evento 179, atualizado até 30/10/2024. CONDENO os requeridos SONIA MARIA PIRES DA CONCEICAO, SUCESSÃO DE JOSÉ FRANCISCO DA CONCEICAO, MARCIO PIRES DA CONCEIÇÃO, ELISA DA CONCEICAO PINTO e JOAO DE DEUS DA CONCEICAO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 969.506,43 (novecentos e sessenta e nove mil, quinhentos e seis reais e quarenta e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M (índice usualmente aplicado para correção monetária em dívidas judiciais), a partir de 30/10/2024, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento da obrigação, nos termos do que foi estabelecido na ação revisional e no laudo pericial homologado, até o efetivo pagamento. CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte requerente.