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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006339-66.2024.8.21.0072

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5006339-66.2024.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006339-66.2024.8.21.0072/RS

AUTOR : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES OCEAN SIDE

ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO FALEIRO PRATES (OAB RS049440)

ADVOGADO(A) : MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO (OAB RS048039)

RÉU : ADAMASTOR TURRA

ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652)

SENTENÇA

Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de fevereiro de 2024 a maio de 2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos a contar da data de vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% sobre o valor do débito.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006339-66.2024.8.21.0072/RS AUTOR : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES OCEAN SIDE ADVOGADO(A) : JOSE MAURICIO FALEIRO PRATES (OAB RS049440) ADVOGADO(A) : MAXIMILIAM EVANGELISTA PINTO (OAB RS048039) RÉU : ADAMASTOR TURRA ADVOGADO(A) : FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB RS043652) SENTENÇA Isso posto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE esta ação para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de fevereiro de 2024 a maio de 2024, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Selic, ambos a contar da data de vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% sobre o valor do débito.