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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011051-86.2024.8.21.0141

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5011051-86.2024.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, c com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por TEREZA MARTIN VIEIRA, em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para o fim: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente à fatura de consumo de água com vencimento em março de 2024, no valor de R$ 1.726,98; b) DETERMINAR que a ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN proceda ao refaturamento da referida conta, utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a março de 2024, emitindo nova fatura com valor atualizado e prazo para pagamento, a ser enviada à autora. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011051-86.2024.8.21.0141/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA Diante do exposto, c com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por TEREZA MARTIN VIEIRA, em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, para o fim: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente à fatura de consumo de água com vencimento em março de 2024, no valor de R$ 1.726,98; b) DETERMINAR que a ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN proceda ao refaturamento da referida conta, utilizando como base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a março de 2024, emitindo nova fatura com valor atualizado e prazo para pagamento, a ser enviada à autora. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP), os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.