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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000142-08.2018.8.21.0072

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5000142-08.2018.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Réu e a Denunciada, solidariamente, a pagarem ao Autor indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, entretanto, a condenação da Denunciada ao valor de R$5.000,00. Sobre os montantes da condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (07/04/2017) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, deduzida do IPCA. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (sentença) e terá por base o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o Autor, de um lado, e o Réu e a Denunciada, de outro, a pagarem a Taxa Única e as despesas na proporção de metade cada lado. Além disso, condeno o Réu e a Denunciada ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, § 2º, CPC, e o Autor, por sua vez, a pagar honorários aos advogados do Réu e da Denunciada, no equivalente a 20% sobre o montante do qual decaiu, também com base no art. 85, § 2º, do CPC. Condenações suspensas em relação ao Autor e ao Réu, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000142-08.2018.8.21.0072/RS AUTOR : MICHAEL SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ADVOGADO(A) : PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) RÉU : FLAVIO ANTONIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CESAR PAGANINI TEIXEIRA (OAB RS099904) ADVOGADO(A) : EMILIANO LEFFA BOFF (OAB RS107690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Réu e a Denunciada, solidariamente, a pagarem ao Autor indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por DANOS ESTÉTICOS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, entretanto, a condenação da Denunciada ao valor de R$5.000,00. Sobre os montantes da condenação incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (07/04/2017) até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, incidirá a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024, deduzida do IPCA. A correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (sentença) e terá por base o IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o Autor, de um lado, e o Réu e a Denunciada, de outro, a pagarem a Taxa Única e as despesas na proporção de metade cada lado. Além disso, condeno o Réu e a Denunciada ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, forte no art. 85, § 2º, CPC, e o Autor, por sua vez, a pagar honorários aos advogados do Réu e da Denunciada, no equivalente a 20% sobre o montante do qual decaiu, também com base no art. 85, § 2º, do CPC. Condenações suspensas em relação ao Autor e ao Réu, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.