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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0887139-83.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0887139-83.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0887139-83.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSIVAN AVELINO DE LIMA e outros Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Josivan Avelino de Lima e Thybério César Rocha Marinho ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando serem policiais militares, pretendendo obter a condenação do demandado ao pagamento dos valores relativos ao auxílio alimentação sempre que os requerentes estiverem de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitado a prescrição quinquenal. O ente demandado, citado, ofertou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu, em suma, a improcedência da pretensão reivindicadas nesses autos. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual a considerar o entendimento das Turmas Recursais ser no sentido da desnecessidade do requerimento administrativo prévio no caso de pagamento de vantagens dos servidores públicos. No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. De logo, observa-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, portanto, demandando a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. Diante disso, foi publicado o Decreto nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, alterado pela Decreto nº 33.717, de 18 de junho de 2024, sendo que este último estendeu o auxílio aos bombeiros militares do Rio Grande do Norte: Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação aos policiais e aos bombeiros militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no art. 49, inciso IV, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. (Alterado pelo Decreto 33.717, de 18 de junhode2024) §1º O auxílio alimentação será concedido aos militares estaduais em atividade no âmbito das respectivas Corporações, ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) § 2º Cessa o direito à percepção da verba indenizatória de que trata este Decreto quando a alimentação for custeada pela Corporação em que o militar esteja lotado. (Redação dada pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos militares estaduais e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: (Alterado pelo Decreto 33.717, de 18 de junho de 2024) I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art.3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção. Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação. Posteriormente, em conformidade com os arts. 3º e 5º do aludido Decreto, sobreveio a Portaria Conjunta nº 001/2022–SEPLAN/SESED/PMRN, de 5 de janeiro de 2022, dispondo sobre as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinada a subsidiar a despesa com alimentação, estabelecendo a forma de cálculo e do pagamento nos arts. 4º e 5º daquela portaria: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012. § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. Art. 5°Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. II - quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar. Parágrafo único. Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício. Registre-se, ainda, que os citados arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 001/2022 tiveram nova redação dada pela Portaria Conjunta n. 002/2022–SESED /SEPLAN/PMRN, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala. ..............................................................................…........" (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas. ....…………………………………………………..……………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Como o art. 5º do Decreto nº 31.263/2022 facultou a edição de normas complementares para estabelecer especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação, as autoridades administrativas indicadas, no uso do poder regulamentar conferido, elaboraram a Portaria Conjunta nº 001/2022 prevendo que o pagamento da verba indenizatória é devida aos “policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala”, expressamente excetuando-se o pagamento quando o militar tiver prestado serviço na hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 (que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública), isto é, em escala extraordinária de serviço, ocasião em que já é previsto o pagamento de diária operacional, assim conceituada no art. 2º da referida lei: Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês. Desse modo, este Juízo entende que não há ilegalidade no ato normativo infralegal questionado (Portaria Conjunta nº 001/2022), por ser evidente que a não previsão de pagamento de auxílio-alimentação aos militares em serviço extraordinário se deu em conformidade com limitação imposta em legislação específica (LCE nº 624/2018), a qual já prevê o pagamento de diária operacional ao militar em atividade extraordinária, verba de caráter indenizatório que por sua natureza já inclui despesas como alimentação, transporte e alojamento. Assim, não há falar em “extrapolação” do poder regulamentar, vez que o próprio art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976 prevê a possibilidade de serem estabelecidas condicionantes e limitações em regulamentação específica para aquele direito conferido aos militares. Entender que o auxílio-alimentação seria devido, também, aos militares em serviço extraordinário, o qual é exercido por ato voluntário e durante o período de folga (art. 2º da LCE nº 624/2018) com respectivo pagamento de diária operacional, representaria bis in idem, já que ambas as verbas têm em comum a finalidade de assegurar a indenização pelas despesas com a alimentação do policial militar, razão pela qual entendo acertada a previsão contida no art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por buscar impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao militar em escala extraordinária diante da ausência de lei autorizativa para tanto, mormente, quando a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), só podendo fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei. Ademais, como se percebe, muitas dessas diárias são prestadas a outros órgãos estranhos a Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar, a exemplo do Tribunal de Justiça, sendo decerto irrazoável o pagamento de diárias pelo Estado quando o servidor, por vontade própria, presta serviços em sua folga a outro ente alheio aos quadros da Polícia Militar. Nesse sentido, tem entendido nossos tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR A SERVIÇO DA FORÇA NACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1) Busca a parte autora o pagamento de valores relativos à “etapa alimentação” durante o período que esteve mobilizado para a Força Nacional, com fundamento no art. 1º da Lei nº 644/2001, que instituiu a indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá. Todavia, diante do recebimento de diárias, usualmente pagas para fim de alimentação, locomoção e alojamento, por certo, indevida a cumulação com o auxílio-alimentação, uma vez que aquela contempla esta última verba. 2) Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, sob pena de se autorizar a duplicidade de pagamento em prejuízo do erário. Precedentes da Turma Recursal: Processo Nº 0004255-47.2017.8.03 .0001 e 0040474-25.2018.8.03 .0001. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00462630520188030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/03/2019, Turma recursal) RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. OPERAÇÃO VERÃO 22/23. RECEBIMENTO DE ABONO TRANSFERÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000408-97.2023.8.26 .0638 Tupi Paulista, Relator.: Aline Tabuchi da Silva, Data de Julgamento: 08/01/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024) Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao direito vindicado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões reivindicadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito