Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0807227-37.2025.8.20.5001 Autor: JANKLEIA DANIELLA VARELA DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como JANKLEIA DANIELLA VARELA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANKLEIA DANIELLA VARELA DE LIMA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora, servidora ocupante do cargo de Professora Permanente – PN-III, Classe “A”, 30h, ingressa em 12/11/2021, pleiteou o reconhecimento e a implantação da progressão funcional para a Classe “B”, com efeitos financeiros a partir de 12/11/2024, bem como o pagamento das diferenças vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, com reflexos nas vantagens do cargo (ADTS, gratificação natalina e demais). Citado, o Estado apresentou contestação (ID 147818238), arguindo, em síntese, a necessidade de observância do estágio probatório de três anos e do interstício de dois anos em cada classe, além da obrigatoriedade de avaliação de desempenho, e requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a compensação de valores já pagos, reconhecimento da prescrição quinquenal e condenação em custas e honorários. Deferida vista à parte autora para réplica, sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 153722851), não havendo réplica apresentada. É o relatório. Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I – Das questões preliminares Não há alegação de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam ou outra preliminar, exceto o reconhecimento da prescrição quinquenal, que deve ser declarada quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento (07/02/2025), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não havendo créditos prescritos, pois o direito alegado tem como termo inicial a progressão para 12/11/2024. II – Do mérito e do confronto entre as teses das partes A parte autora requereu a implantação da progressão funcional de Classe "A" para "B" a partir de 12/11/2024, findo o estágio probatório, conforme artigo 38 da LC 322/2006, sustentando que preenche todos os requisitos legais e que a progressão deve ocorrer de forma automática ao final do estágio probatório, ainda que ausente avaliação de desempenho por culpa da Administração, e que não faz jus à progressão excepcional do Decreto 30.974/2021, pois ingressou após sua edição. Pede reflexos em todas as vantagens e o pagamento das diferenças não prescritas. Apresentou planilha com o cálculo da diferença salarial devida a partir da data postulada (ID 142264523). O Estado defende a observância do estágio probatório de três anos e do interstício mínimo de dois anos para as progressões subsequentes, além da obrigatoriedade da avaliação de desempenho (arts. 38, 39, 41 da LC 322/2006), admitindo, porém, que a ausência de avaliação por omissão da Administração não pode prejudicar o servidor. Aduz, ainda, que não comprovado requerimento administrativo ou declaração de efetivo exercício, nem a ausência de afastamentos impeditivos, e que a progressão não é automática. Requer improcedência total ou, subsidiariamente, compensação dos valores, reconhecimento da prescrição e condenação em honorários. Nos termos do art. 38 da LC 322/2006, “o Professor e o Especialista de Educação serão posicionados na Classe ‘A’ da Carreira ao ingressar no cargo, progredindo para a Classe ‘B’ ao término do estágio probatório, e, a partir de então, de dois em dois anos nas demais Classes, observados os requisitos legais”. Art. 38. O Professor e o Especialista de Educação serão posicionados na Classe “A” da Carreira ao ingressar no cargo, progredindo para a Classe “B” ao término do estágio probatório (...). (...) Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento mínimo do interstício de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções (...). No caso dos autos, a parte autora ingressou em 12/11/2021, completando três anos de efetivo exercício em 12/11/2024. Conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais do TJRN, e Súmula 17 do TJRN, a ausência da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor quando ausente por culpa exclusiva da Administração. No tocante à aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021, verifica-se que a autora não fazia jus ao benefício da progressão excepcional de duas classes, pois o ingresso no serviço público ocorreu após 01/11/2021, conforme comprovam a ficha funcional (ID 142264520) e o próprio pedido inicial, inexistindo amparo legal para progressão extraordinária neste caso. Dessa forma, restando comprovado o direito à progressão para a Classe "B" do Nível III a partir de 12/11/2024, faz jus a autora à implantação e ao pagamento das diferenças decorrentes, com reflexos nas vantagens do cargo, observado o cálculo apresentado nos autos (ID 142264523). IV – Da tabela de evolução funcional Segue quadro comparativo: Data Nível Classe Situação Amparo Legal 12/11/2021 III A Ingresso Art. 38, LC 322/2006 12/11/2024 III B Progressão ao fim do estágio Art. 38, LC 322/2006 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANKLEIA DANIELLA VARELA DE LIMA SILVA, com fundamento no art.487,I, do CPC, para: RECONHECER o direito da autora à progressão funcional da Classe “A” para a Classe “B” do Nível III, a partir de 12/11/2024, com implantação e pagamento das diferenças devidas, com reflexos nas vantagens do cargo (ADTS, gratificação natalina e demais); CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, excluídos os valores pagos administrativamente; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição. Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)