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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0803540-51.2022.8.20.5100

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0803540-51.2022.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

ria de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice

ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser

homologados.

Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado

do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu

observa-se que a quantia total devida à parte exequente excedeu o limite da obrigação

de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de

sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados na planilha de

ID170371978, fixando o valor remanescente devido à parte exequente em R$ 7.779,99

(sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizados até

fevereiro/2024.

Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o

acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que

apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a

expedição do ofício precatório/RPV, que será confeccionado conforme contrato

apresentado.

Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e

a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0803540- 51.2022.8.20.5100 Partes: LIZANDRO JOSE DE OLIVEIRA x Município de Assu/RN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual as partes divergiram sobre o valor dos cálculos apresentados. Após o devido processamento, os autos foram remetidos à COJUD (Contadoria Judicial) para apresentação do valor correto. Após o retorno dos autos, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, ambas as partes concordaram com os cálculos, conforme ID174636785 e ID174636785. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 16.918,89, atualizados até fevereiro/2024. (ID170371978) Conforme decisão de ID123617609, já houve homologação do quantum de R$ 9.138,90 (nove mil, cento e trinta e oito reais e noventa centavos), remanescendo, portanto, o valor de R$ 7.779,99 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) devido à exequente. Analisando a memória de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser homologados. Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu observa-se que a quantia total devida à parte exequente excedeu o limite da obrigação de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados na planilha de ID170371978, fixando o valor remanescente devido à parte exequente em R$ 7.779,99 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizados até fevereiro/2024. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório/RPV, que será confeccionado conforme contrato apresentado. Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários. Intimem-se. Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo- o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do precatório/RPV, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, voltem-me conclusos para determinação de SUSPENSÃO PROCESSUAL até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Intimem-se. Cumpra-se. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3