Ementa
ria de cálculo atualizada pela COJUD, não vislumbro óbice
ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual devem ser
homologados.
Assim, considerando os valores apresentados e a data do trânsito em julgado
do processo de conhecimento, conforme art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ,
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
observa-se que a quantia total devida à parte exequente excedeu o limite da obrigação
de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal nº 316/2010.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de
sentença, razão pela qual homologo os cálculos apresentados na planilha de
ID170371978, fixando o valor remanescente devido à parte exequente em R$ 7.779,99
(sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizados até
fevereiro/2024.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o
acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que
apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a
expedição do ofício precatório/RPV, que será confeccionado conforme contrato
apresentado.
Fica consignado que o crédito da parte exequente possui natureza alimentar e
a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários.
Intimem-se.