Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0851247-16.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0851247-16.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA PONTES PESSOA em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0851247-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA PONTES PESSOA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Conversão da Reserva de Margem Consignável (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de liminar, ajuizada por TEREZINHA PONTES PESSOA, devidamente qualificada, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A petição inicial (ID 156019556) veio acompanhada de documentos. Narra a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário vinculados à RMC/cartão consignado. Afirma que não solicitou cartão de crédito e que, se houve contratação, acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas certas e termo final. Sustenta falha no dever de informação e prática abusiva (“descontos infindáveis”), requerendo: (i) conversão da RMC em empréstimo consignado comum, com recálculo/adequação; (ii) repetição do indébito; (iii) indenização por danos morais; e (iv) tutela de urgência. Em decisão inicial (ID 157105656), foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com determinação de exibição de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 158805668), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Juntou a Cédula de Crédito Bancário – CCB (ID 158805671) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 158805672). Realizada audiência de conciliação (ID 164127888), não houve acordo. O depoimento pessoal da autora foi indeferido por desnecessário, determinando-se a conclusão (ID 164228208). É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de dilação probatória, especialmente diante do indeferimento do depoimento pessoal. A relação jurídica é de consumo (Súmula 297/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem desobriga o réu de provar a regularidade da contratação (art. 373, I e II, CPC). 2.1. Preliminares Primeiro, rejeito a preliminar de de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para discutir descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O réu suscita prescrição e, subsidiariamente, limitação quinquenal. Considerando tratar-se de descontos mensais (trato sucessivo), a discussão, quando pertinente, incidiria apenas sobre as parcelas atingidas pelo lapso temporal. De todo modo, a análise da prescrição resta prejudicada ou superada pelo julgamento de mérito favorável ao réu (art. 488, CPC), uma vez que restou demonstrada contratação válida, conforme se expõe a seguir. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e ao pedido de conversão em empréstimo consignado comum, sob alegação de (i) condição de analfabeta/hipervulnerável, (ii) falta de informação e (iii) erro quanto à modalidade. Constam nos autos extratos (ID 156019562) indicando a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" com início em 06/2020, o que dá lastro ao vínculo jurídico afirmado na inicial. É cediço que, sendo a contratante analfabeta, a validade do negócio exige observância da forma prevista no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas), sob pena de nulidade. No caso, o réu juntou a Cédula de Crédito Bancário – CCB (ID 158805671), documento que cumpre rigorosamente os requisitos legais. Primeiro, na declaração de condição de analfabeta há campo específico indicando que a contratante é analfabeta ou está impedida de assinar. Segundo, consta a leitura do instrumento e o registro de que o teor do contrato foi lido para a contratante. Terceiro, o instrumento contém assinatura de terceiro a rogo da autora. Por último, o documento está subscrito por duas testemunhas identificadas. Portanto, diferentemente de casos em que a instituição apresenta apenas proposta genérica ou "assinatura de próprio punho" de quem não sabe ler/escrever, aqui há formalização compatível com o art. 595 do CC, razão pela qual não se reconhece nulidade por vício de forma. Superada a questão formal, analisa-se o consentimento. O contrato (ID 158805671) descreve a operação como crédito pessoal oriundo de saque via cartão consignado, explicitando com transparência a dinâmica de faturamento e a incidência da RMC. Além disso, o réu comprovou a liberação do crédito mediante TED para conta de titularidade da autora (ID 158805672). O efetivo recebimento do numerário, sem qualquer demonstração de imediata devolução, estorno ou reclamação contemporânea, ratifica a manifestação de vontade e fragiliza a tese de contratação viciada. Não é crível que a autora tenha recebido o valor em sua conta e dele se utilizado sem questionar sua origem à época, vindo a impugnar o negócio apenas anos depois em juízo. Tal conduta amolda-se ao venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), incompatível com a boa-fé objetiva. Ressalte-se, ainda, que a alegação de vício de consentimento não se presume. Compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), notadamente quando afirma erro substancial, dolo, coação ou engano relevante na formação do negócio. Mesmo sob a ótica do CDC, eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) não tem alcance absoluto, nem converte a demanda em presunção generalizada de nulidade: a inversão opera, em regra, sobre a regularidade da contratação e a adequação das informações prestadas, mas não dispensa a autora de apresentar um lastro fático mínimo do defeito de vontade que alega, sob pena de transformar a inversão em verdadeira “prova diabólica” reversa, deslocando ao fornecedor o ônus de refutar fato interno e não demonstrado (o suposto engano subjetivo), o que não se admite. O pedido de conversão da RMC em empréstimo consignado comum exige a demonstração de erro substancial ou abusividade concreta capaz de desnaturar o ajuste. No caso, os elementos constantes do ID 158805671 — identificação clara do produto (“Cartão de Crédito Consignado”), previsão de saque, e formalização reforçada (leitura, assinatura a rogo e as testemunhas) — afastam a tese de engano ou desconhecimento do conteúdo contratual. Sendo a modalidade RMC expressamente admitida (Lei 10.820/2003) e tendo havido contratação regular com disponibilização do valor, não há suporte para intervenção judicial voltada à conversão do negócio. Por consequência, improcedem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de comprovação de vício invalidante. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA PONTES PESSOA em face de BANCO BMG S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) g