Ementa
Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para fixar a correção monetária da dívida pelo IGPM-FGV desde a data do óbito e juros moratórios desde a data da citação, pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (...) Acórdão em apelação no id 171031765 desprovendo o recurso e majorando os honorários para 12% do valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado no id 171031773 A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no id 171116244 apresenta depósito judicial no id 171116247 do valor principal e no id 171116249 do valor de honorários advocatícios sucumbenciais FRANCISCO ALVES DE MATOS no id 171246856 apresenta impugnação a execução. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (id 173758672). Junta contrato no id 119479133 ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no id 172329307 apresenta impugnação a execução. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. Junta contrato no id 172329310 É o relato. Decido 01. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais ao advogado de FRANCISCO ALVES DE MATOS no percentual de 20 %, vez que junta contrato no id 119479133 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais ao advogado de ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no percentual de 30%, vez que junta contrato no id 119479133 03. Considero que os depósitos foram realizados para fins de pagamento, por falta de pedido de liquidação de sentença. Assim, considerando que se trata de parcelas incontroversas, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se: a) alvarás de transferência para levantamento dos honorários sucumbenciais de id 171116249, no percentual de 50% para o advogado de FRANCISCO ALVES DE MATOS, e no percentual de 50% para o advogado de ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS. b) alvará de transferência para conta de titularidade da autora ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no percentual de 50% do depósito do valor principal de id 171116247, com diminuição dos honorários contratuais no percentual de 30%. E alvará de transferência no percentual de 30% do valor devido a ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS para o seu advogado, a título de honorários contratuais c) alvará de transferência para conta de titularidade da autora FRANCISCO ALVES DE MATOS MATOS no percentual de 50% do depósito do valor principal de id 171116247, com diminuição dos honorários contratuais no percentual de 20%. E alvará de transferência no percentual de 20% do valor devido a FRANCISCO ALVES DE MATOS MATOS para o seu advogado, a título de honorários contratuais 04. Expedidas as minutas de alvarás na forma do item 03, juntem-se cópias ao processo para que as partes possam, em 05 dias, indicar eventual inconsistência 05. Determino o prosseguimento do feito na forma do art. 526 do CPC quanto ao restante da dívida. Intimem-se os exequentes para apresentar planilha de débito do valor complementar em 15 dias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801903-12.2021.8.20.5129 REQUERENTE: ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS, FRANCISCO ALVES DE MATOS REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida por ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A FRANCISCO ALVES DE MATOS no id 119479129 requer sua inclusão na lide por ser o genitor do falecido. Apresenta manifestação a contestação no id 119534168 alegando que o falecido não deixou filhos, nem cônjuge ou companheira. Requer o pagamento da metade do valor do seguro Sentença no id 140239592 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar os demandados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento do valor de R$ 101.500,00 a ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS e o valor de R$ 101.500,00 a FRANCISCO ALVES DE MATOS, com correção monetária pelo INPC desde a data do óbito e juros moratórios desde a data da citação, em razão do seguro de vida contratado por Gustavo Cavalcante de Matos Condeno os demandados em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Decisão no id 151484801 determinando: (…) O contrato de id 70743139 prevê expressamente a atualização monetária do capital segurado pelo IGPM-FGV, índice esse que deve ser aplicado conforme art. 389, § único do CC. Quanto aos juros moratórios, uma vez que não foram convencionados, devem ser fixados de acordo com a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, inclusive de forma retroativa a vigência da nova redação do art. 406 do CC, por falta de estipulação contratual Isto posto, julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para fixar a correção monetária da dívida pelo IGPM-FGV desde a data do óbito e juros moratórios desde a data da citação, pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (...) Acórdão em apelação no id 171031765 desprovendo o recurso e majorando os honorários para 12% do valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado no id 171031773 A ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A no id 171116244 apresenta depósito judicial no id 171116247 do valor principal e no id 171116249 do valor de honorários advocatícios sucumbenciais FRANCISCO ALVES DE MATOS no id 171246856 apresenta impugnação a execução. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (id 173758672). Junta contrato no id 119479133 ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no id 172329307 apresenta impugnação a execução. Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%. Junta contrato no id 172329310 É o relato. Decido 01. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais ao advogado de FRANCISCO ALVES DE MATOS no percentual de 20 %, vez que junta contrato no id 119479133 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais ao advogado de ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no percentual de 30%, vez que junta contrato no id 119479133 03. Considero que os depósitos foram realizados para fins de pagamento, por falta de pedido de liquidação de sentença. Assim, considerando que se trata de parcelas incontroversas, após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se: a) alvarás de transferência para levantamento dos honorários sucumbenciais de id 171116249, no percentual de 50% para o advogado de FRANCISCO ALVES DE MATOS, e no percentual de 50% para o advogado de ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS. b) alvará de transferência para conta de titularidade da autora ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS no percentual de 50% do depósito do valor principal de id 171116247, com diminuição dos honorários contratuais no percentual de 30%. E alvará de transferência no percentual de 30% do valor devido a ROSEMEIRE CAVALCANTE DE MATOS para o seu advogado, a título de honorários contratuais c) alvará de transferência para conta de titularidade da autora FRANCISCO ALVES DE MATOS MATOS no percentual de 50% do depósito do valor principal de id 171116247, com diminuição dos honorários contratuais no percentual de 20%. E alvará de transferência no percentual de 20% do valor devido a FRANCISCO ALVES DE MATOS MATOS para o seu advogado, a título de honorários contratuais 04. Expedidas as minutas de alvarás na forma do item 03, juntem-se cópias ao processo para que as partes possam, em 05 dias, indicar eventual inconsistência 05. Determino o prosseguimento do feito na forma do art. 526 do CPC quanto ao restante da dívida. Intimem-se os exequentes para apresentar planilha de débito do valor complementar em 15 dias. Após, intimem-se os executados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, por seus advogados, para manifestação aos pedidos de execução de 171246856 e 172329307 em 15 dias, devendo efetuar pagamento no mesmo prazo, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor remanescente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)