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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003350-44.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0003350-44.2026.8.26.0047

Ementa

Por todo o exposto, recebo o recurso oposto e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada. HOMOLOGO a desistência do pedido relativo ao IPTU do exercício de 2024, sem prejuízo de sua cobrança em incidente próprio, e REVOGO os itens I, II, IV e V da decisão de fls. 35/37. INTIME-SE o exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar demonstrativo restrito à coparticipação atribuível à executada e vencida após a homologação do acordo (fl. 09). Com a emenda, anote-se o novo valor da causa e tornem conclusos para recebimento. INDEFIRO a inclusão automática das parcelas vincendas. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Int. - ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE RABELO ARRUDA (OAB 260408/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0003350-44.2026.8.26.0047 (processo principal 1004315-10.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.K.K. - J.B.R.K. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 35/37, sob o argumento de que incorre em omissão, pois definiu, sem sua prévia oitiva, qual das pretensões de ritos incompatíveis prosseguiria neste incidente, e silenciou quanto ao aproveitamento das custas recolhidas sobre o valor originário. Na mesma peça, manifesta opção pelo prosseguimento da cobrança relativa ao plano de saúde (R$ 18.928,77), pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Desiste também do pedido relativo ao IPTU e requer a retificação do cadastro das partes (fls. 41/46). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando o seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. No caso em questão, os embargos merecem parcial acolhimento porque, de fato, há omissão no pronunciamento judicial. A decisão reconheceu a incompatibilidade de ritos (artigo 780 do Código de Processo Civil) e, em seguida, escolheu o pedido que prosseguiria sem oportunizar ao exequente essa opção. A escolha, porém, lhe cabia. A opção manifestada às fls. 44/45 supre a lacuna. O exequente pode desistir de parte da execução sem anuência da executada, que não apresentou impugnação (artigo 775 do Código de Processo Civil). Homologada a desistência quanto ao IPTU, o incidente passa a seguir rito único, o do artigo 523 do Código de Processo Civil, e ficam superados os itens I, II, IV e V da decisão embargada. O demonstrativo do crédito remanescente, contudo, não se ajusta ao título. O acordo atribui ao exequente o custeio do plano de saúde da executada até abril de 2035 (item 5, fl. 15) e, no período do empréstimo consignado, até dezembro de 2026 (item 6, fl. 16). À executada cabe apenas a coparticipação pela utilização do plano (item 6, fl. 16), e o título não estabelece limite compensatório atrelado ao empréstimo. A planilha de fl. 18, no entanto, cobra as mensalidades integrais. Os valores de 2024 e 2025 coincidem com o total anual pago em favor da executada (fls. 21/22), e o de 2026 corresponde à soma das mensalidades dos boletos de fls. 24/34. A planilha abate ainda os pagamentos do empréstimo, critério igualmente estranho ao título. Quanto às parcelas que o título impõe ao próprio exequente, não há obrigação certa e exigível da executada (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil). Impõe-se, por isso, a emenda da inicial (artigos 524 e 801 do Código de Processo Civil). O reembolso de coparticipação nasce de cada desembolso comprovado, o que afasta a inclusão automática e antecipada de parcelas vincendas. Novos valores poderão ser acrescidos por aditamento instruído com o comprovante de pagamento. Quanto às custas, os recolhimentos feitos sobre o valor originário permanecem vinculados a este incidente, o que torna prejudicado o pedido subsidiário de translado. O valor da causa corresponderá ao do demonstrativo retificado (artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, recebo o recurso oposto e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada. HOMOLOGO a desistência do pedido relativo ao IPTU do exercício de 2024, sem prejuízo de sua cobrança em incidente próprio, e REVOGO os itens I, II, IV e V da decisão de fls. 35/37. INTIME-SE o exequente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar demonstrativo restrito à coparticipação atribuível à executada e vencida após a homologação do acordo (fl. 09). Com a emenda, anote-se o novo valor da causa e tornem conclusos para recebimento. INDEFIRO a inclusão automática das parcelas vincendas. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos. Int. - ADV: CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE RABELO ARRUDA (OAB 260408/SP)