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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0827498-03.2023.8.19.0204

Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0827498-03.2023.8.19.0204
Inteiro teor

Ementa

ntença promovida de forma concentrada, para fins de busca patrimonial, nos autos do processo 0896413-34.2023.0001 (I Jec Capital) conforme Termo de Cooperação Judiciária. Após múltiplas diligências, incluindo desconsideração da personalidade jurídica da ré e de outras empresas apontadas como pertencentes ao mesmo grupo, realizadas nos autos do processo base antes referido, não foram encontrados bens ou valores passíveis de penhora. Sentença de extinção lançada no processo base, com especificação das medidas adotadas e do esgotamento de possibilidades para satisfação dos credores. Assim sendo, JULGO EXTINTA PRESENTE EXECUÇÃO na forma dos arts. 924, II do CPC e 53, parágrafo 4º, da Lei nº:9099/95.P.I. Certificado o trânsito em julgado, AO EXEQUENTE para juntada de planilha atualizada para o fim de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO. Cumpridas as presentes determinações, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Execução de sentença promovida de forma concentrada, para fins de busca patrimonial, nos autos do processo 0896413-34.2023.0001 (I Jec Capital) conforme Termo de Cooperação Judiciária. Após múltiplas diligências, incluindo desconsideração da personalidade jurídica da ré e de outras empresas apontadas como pertencentes ao mesmo grupo, realizadas nos autos do processo base antes referido, não foram encontrados bens ou valores passíveis de penhora. Sentença de extinção lançada no processo base, com especificação das medidas adotadas e do esgotamento de possibilidades para satisfação dos credores. Assim sendo, JULGO EXTINTA PRESENTE EXECUÇÃO na forma dos arts. 924, II do CPC e 53, parágrafo 4º, da Lei nº:9099/95.P.I. Certificado o trânsito em julgado, AO EXEQUENTE para juntada de planilha atualizada para o fim de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO. Cumpridas as presentes determinações, dê-se baixa e arquivem-se.