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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação de Partilha 1002380-18.2025.8.26.0417

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1002380-18.2025.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a partilha dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.132 (fls. 31/32) e nº 5.394 (fls. 67/73), cabendo a cada uma das partes a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada bem. Sem custas e honorários, observada a assistência judiciária gratuita, ora deferida também ao requerido. Expeça-se certidão para fins do convênio DPE/SP-OAB/SP, relativamente aos honorários devidos ao patrono nomeado (fls. 39). Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha. Do formal deverão constar as folhas inicial e final do processo, bem como a respectiva senha de acesso aos autos digitais. Fica desde já ciente a parte interessada de que, após a disponibilização do formal nos autos, incumbirá a ela sua remessa eletrônica ao Registro de Imóveis ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002380-18.2025.8.26.0417 - Ação de Partilha - Partilha - D.O.F.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a partilha dos imóveis descritos nas matrículas nº 22.132 (fls. 31/32) e nº 5.394 (fls. 67/73), cabendo a cada uma das partes a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada bem. Sem custas e honorários, observada a assistência judiciária gratuita, ora deferida também ao requerido. Expeça-se certidão para fins do convênio DPE/SP-OAB/SP, relativamente aos honorários devidos ao patrono nomeado (fls. 39). Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha. Do formal deverão constar as folhas inicial e final do processo, bem como a respectiva senha de acesso aos autos digitais. Fica desde já ciente a parte interessada de que, após a disponibilização do formal nos autos, incumbirá a ela sua remessa eletrônica ao Registro de Imóveis ou Tabelionato destinatário, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)