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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0871601-40.2025.8.19.0038

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 13/02/2026
Número único (CNJ)
0871601-40.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, inc.I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95). Anote-se o nome dos advogados da(s) ré(s) para fins de futuras publicações, conforme contestação. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0871601-40.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO VITALINO DA PAZ RÉU: G&L SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Trata-se de demanda sob o rito da lei 9.099/95. Narra que tentou cancelar contrato de prestação de serviço, mas não logrou exito, requerendo indenização por danos morais. A ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Assim, decreto a sua revelia, na forma do artigo 20, lei 9.099/95. No entanto, a revelia não implica, automaticamente, em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando esses fatos exigem comprovação mínima e não se mostram verossímeis por si sós. O artigo 20 da Lei nº 9.099/95 confere ao juiz a possibilidade de julgar com base nos princípios da oralidade, simplicidade e busca da verdade real, não estando vinculado exclusivamente à ausência de defesa da parte ré, quando os fatos carecem de prova mínima. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, cuida-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º do referido diploma legal), incidindo as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria da carga dinâmica da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, à luz do art. 373, inciso I do CPC e ao réu cabe às provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, inciso II do CPC. No entanto, no caso concreto, mesmo diante da aplicação do CDC, não há nos autos elementos mínimos capazes de sustentar o acolhimento do pedido. O autor alega que pediu cancelamento por problemas de pressão, mas não junta laudo médico do problema alegado, bem como não junta protocolo de cancelamento do contrato ou protocolos de reclamação que demonstrem as tentativas, se litando a alegações em provas. Mesmo nas lides submetidas ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Tal ônus, como dito, em princípio, é do próprio consumidor, consoante termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar o verbete sumular 330 do TJRJ - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A responsabilidade civil, mesmo sob a ótica objetiva do art. 14 do CDC, exige a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar. Contudo, os elementos constantes nos autos não comprovam a existência de ato ilícito, tampouco evidenciam a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil objetiva - dano e nexo de causalidade - , de modo que inexiste dever de indenizar qualquer prejuízo sendo os pedidos improcedentes. Da mesma forma, a mera frustração é incapaz de gerar dano moral indenizável, que pressupõem violação concreta a direitos da personalidade ou situação excepcional de abalo, não evidenciada no caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, inc.I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95). Anote-se o nome dos advogados da(s) ré(s) para fins de futuras publicações, conforme contestação. Registre-se. Submeto o projeto à homologação, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 4 de fevereiro de 2026. CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA