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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 3000849-54.2013.8.26.0069

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
3000849-54.2013.8.26.0069

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 338/339 para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c.c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 59 da Lei nº 7.357/85. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os pedidos formulados pelo exequente às fls. 349/352. Em pesquisa realizada neste ato no Portal de Custas, verificou-se que o único valor constrito nos autos corresponde à quantia de R$ 100,00, depositada em conta judicial vinculada ao feito (fls. 328), não havendo valor bloqueado no sistema SISBAJUD. Assim, determino a devolução da referida quantia, com os acréscimos legais, ao executado, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, devendo o executado, para tanto, apresentar nos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, o levantamento de toda e qualquer restrição, constrição ou penhora eventualmente existente nos autos, devendo a serventia proceder às baixas e comunicações necessárias e certificar nos autos o integral cumprimento desta determinação. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 3000849-54.2013.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dario Hayashi Morishigue - Jose de Brito - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB PAULISTA - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheques, ajuizada por Dario Hayashi Morishigue em face de José de Brito, distribuída em 14/10/2013. Às fls. 338/339, o executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou, em síntese, que, após o bloqueio de R$ 100,00 via SISBAJUD, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual foi determinada a suspensão da execução em 30/09/2024 (fls. 334), com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil; e que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, teve início o prazo prescricional de 6 (seis) meses aplicável ao cheque, o qual se consumou sem a prática de qualquer ato apto a interrompê-lo. Requereu a extinção da execução e o levantamento das constrições existentes nos autos. Intimado (fls. 346), o exequente manifestou-se às fls. 349/352, aduzindo, em suma, que o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabeleceria prazo mínimo de 1 (um) ano para a prescrição intercorrente, de modo que esta somente se consumaria em 30/09/2026; e que houve constrição patrimonial válida nos autos, a afastar a alegada inércia. Pugnou pela rejeição da exceção, pelo levantamento do valor depositado às fls. 328, pela expedição de certidão para fins de protesto e pela realização de nova pesquisa via SISBAJUD, apontando saldo remanescente de R$ 47.355,66. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é via adequada à hipótese, porquanto a prescrição constitui matéria cognoscível de ofício e, no caso, aferível de plano a partir das próprias movimentações processuais, sem necessidade de dilação probatória, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia. Registre-se, ademais, que o contraditório prévio exigido pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado, uma vez que o exequente foi intimado e se manifestou de forma ampla sobre a matéria (fls. 349/352), não se vislumbrando qualquer prejuízo, nos termos do art. 921, § 6º, do mesmo diploma legal. No mérito, a exceção merece acolhimento. A execução encontra-se lastreada em cheques, cuja ação executiva prescreve em 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85. E, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018), assentou que a prescrição intercorrente se verifica quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Por sua vez, o art. 921 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, aplicável à espécie, uma vez que tanto a última constrição quanto a suspensão da execução ocorreram sob sua vigência, dispõe que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º), e que o prazo prescricional, uma vez iniciado, "será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (§ 4º). No caso dos autos, a última constrição efetivada consistiu no bloqueio de R$ 100,00 via SISBAJUD, realizado em maio de 2024 (fls. 321/323), ato que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Na sequência, o exequente foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, com publicação considerada realizada em 06/09/2024 (fls. 332), deixando, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (fls. 333). Diante da inércia, sobreveio a decisão de fls. 334, que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, publicada em 03/10/2024 (fls. 337), sem que houvesse impugnação das partes. Assim, encerrado o prazo de suspensão de 1 (um) ano em 03/10/2025, teve início o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, que se consumou em 03/04/2026, sem que tenha sido praticado qualquer ato apto a interrompê-lo, notadamente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. A exceção de pré-executividade, por sua vez, somente foi oposta em 14/09/2026, quando já transcorrido integralmente o lapso prescricional. Não prospera a tese do exequente de que o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabeleceria prazo mínimo de 1 (um) ano para a prescrição intercorrente. O referido dispositivo, em sua redação vigente, conferida pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". Como se vê, a norma limita-se a disciplinar as causas de interrupção da prescrição intercorrente, não estabelecendo qualquer prazo mínimo para sua consumação, que permanece regido pelo prazo prescricional do título que lastreia a execução. De todo modo, ainda que se adotasse o cômputo proposto pelo próprio exequente, com termo final em 30/09/2026, não se verificaria solução diversa, pois, até essa data, nenhuma constrição efetiva foi realizada nos autos, sendo certo que o mero requerimento de novas diligências, formulado em 23/09/2026, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, o que somente ocorre com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Tampouco socorre o exequente a alegação de existência de constrição válida nos autos. O bloqueio de R$ 100,00, valor ínfimo diante do débito exequendo, foi anterior à decisão de suspensão e já produziu o efeito interruptivo que lhe era próprio, não impedindo o curso do prazo prescricional após o término do período de suspensão. Ressalte-se, ademais, que, mesmo após o bloqueio, o exequente, intimado, deixou de impulsionar o feito, inclusive quanto ao levantamento do valor, o que evidencia sua inércia. Por fim, reconhecida a prescrição intercorrente sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a extinção deve se dar sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos honorários advocatícios, ainda que a prescrição tenha sido arguida pelo executado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022). Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de fls. 338/339 para RECONHECER a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c.c. o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 59 da Lei nº 7.357/85. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os pedidos formulados pelo exequente às fls. 349/352. Em pesquisa realizada neste ato no Portal de Custas, verificou-se que o único valor constrito nos autos corresponde à quantia de R$ 100,00, depositada em conta judicial vinculada ao feito (fls. 328), não havendo valor bloqueado no sistema SISBAJUD. Assim, determino a devolução da referida quantia, com os acréscimos legais, ao executado, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em seu favor, devendo o executado, para tanto, apresentar nos autos o respectivo formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino, ainda, o levantamento de toda e qualquer restrição, constrição ou penhora eventualmente existente nos autos, devendo a serventia proceder às baixas e comunicações necessárias e certificar nos autos o integral cumprimento desta determinação. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SUELY IKEFUTI (OAB 110244/SP), WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB 104148/SP), BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)