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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0832708-82.2025.8.19.0004

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0832708-82.2025.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0832708-82.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DIAS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o fornecimento de medicamento. Considerando o falecimento da autora, conforme noticiado no id 261749532, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IX do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réuao pagamento de honorários advocatíciosno valor de R$ 800,00, considerandoos parâmetros fixados no art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil c/c RE 1.140.005 (Tema 1.002). Sem custas, tendo em vista a isenção daLei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0832708-82.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE DIAS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o fornecimento de medicamento. Considerando o falecimento da autora, conforme noticiado no id 261749532, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IX do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o réuao pagamento de honorários advocatíciosno valor de R$ 800,00, considerandoos parâmetros fixados no art. 85, (sec)8º, do Código de Processo Civil c/c RE 1.140.005 (Tema 1.002). Sem custas, tendo em vista a isenção daLei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX. P.I. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, na data da assinatura digital. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto