Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação mantendo a decisão de fls.98/98v.Custas pelo embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tanto, do valor penhorado conforme id.147782865. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800368-34.2022.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA GABI DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Da análise dos autos, observo que os argumentos esposados pelo embargante não merecem ser acolhidos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação mantendo a decisão de fls.98/98v.Custas pelo embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se houver poderes para tanto, do valor penhorado conforme id.147782865. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pelo embargante, na forma do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. P.R.I. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de fevereiro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular