Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0801675-66.2024.8.19.0212

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0801675-66.2024.8.19.0212
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, face à impossibilidade de localização e penhora de bens da executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, se requerido, com base no valor título executivo judicial, devendo constar indicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos realizados, a ensejar a necessária dedução. Saliento que em se tratando de dívida líquida, o valor devido pode ser apurado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante cálculos aritméticos com base nos termos estabelecidos no julgado e atos processuais realizados. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801675-66.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, THAISA DE ASSUNCAO AMORIM EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de Ação condenatória, em fase de execução, movida em face da empresa HURB (HURB TECHNOLOGIES S.A), restando frustradas as tentativas de penhora de bens da ré para satisfação da dívida. Muitos processos em curso perante este Juizado foram incluídos noProcedimento de Execução Concentrada - PEC estabelecido pelo Ato Concertado COJES nº 01/2024, mediante planilha remetida ao I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, direcionada ao processo nº 0896413-34.2023.8.19.0001, indicado como processo-base-geral, onde seriam processados os atos de busca patrimonial da ré. Ocorre que mesmo perante aquele Juízo as tentativas de localização e penhora de bens da ré restaram frustradas, vindo a ser proferida sentença de extinção, valendo transcrever os seguintes trechos do referido julgado: "Cuida-se de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual, após a constatação da existência de milhares de execuções contra a ré, foi elaborado Termo de Cooperação Judiciária para concentração dos atos de busca patrimonial da ré, sendo o presente feito o processo-base onde foram realizadas as diligências de busca. ... Procedimento no qual, após múltiplas diligências e desconsideração da personalidade jurídica da ré e outras empresas, em tese, integrantes do mesmo grupo econômico, foi irrisório o resultado da busca patrimonial realizada. ... ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. III Ante o exposto: I ) JULGAMOS EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c 52, caput, c/c 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. ... Ficam, desde logo, cientificados os interessados que, considerando que não se cuida de execução coletiva e sim de concentração de atos de execução, eventual interesse recursal só existe em relação ao exequente deste processo e réus relacionados." Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito, cabendo à parte autora as diligências necessárias para indicar postular as diligências com base em documentação hábil a justificar novos atos, sempre à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido a jurisprudência conforme julgado a seguir transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002910-58.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: PHILIPE ROGÉRIO BAIA SANTOS IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Juiz Titular: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Júnior Processo de origem nº 0835014-75.2022.8.19.0021 VOTO Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 73756812, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença de Título Executivo Judicial. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça no Id. 00007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese, discute-se a legalidade da decisão, que determinou a expedição de certidão de crédito e arquivamento do feito (Id. 73756812 dos autos principais), em sucessão à decisão do Id. 70789820 que determinou que o credor indicasse bens passíveis de constrição, considerando as tentativas frustradas de penhora online. Pois bem. Há que se constatar que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos Princípios da Operabilidade, da Efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e do Tempo de Duração Razoável do Processo. Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis, quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível. Em tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, (sec)5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, (sec)1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC). Não fosse suficiente os processos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais há norma legal expressa contida no artigo 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95 e entendimento pacificado no sentido de que: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95" e no Enunciado FONAJE nº 75. E mais. É cediço que o mandado de segurança somente pode ser manejado contra ato ilegal e abusivo. Todavia, na presente hipótese, após detida análise dos autos, não se vislumbra afronta a direito líquido e certo passível de ser sanado através da estreita via mandamental. Não há comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. E impende salientar que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, bem como apto a ser exercitado naquele momento. Com efeito, a decisão atacada não é teratológica, contrária à Lei, nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme Enunciado nº 59 deste Tribunal, e se mostra dotada de razoabilidade e é perfeitamente cabível, sendo certo que não subsiste ilegalidade alguma ocorrida. Isto posto, VOTO pelo INDEFERIMENTO da petição inicial do mandado de segurança, na forma do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Custas pelo impetrante, observada a Gratuidade de Justiça que ora defiro neste mandamus. Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Intimem-se os interessados. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público." (RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Juiz Relator - 0002910-58.2023.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS - Julgamento: 19/12/2023 - CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Ao optar pelo ajuizamento da demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95, se submete não só à simplicidade do procedimento previsto na lei especial, mas também às restrições inerentes a tal norma. Destaco, por fim, que caso demonstrada alteração da condição econômica da parte devedora, com a indicação de bens passíveis de constrição, poderá o credor apresentar novo pedido de execução. Isto posto, face à impossibilidade de localização e penhora de bens da executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, se requerido, com base no valor título executivo judicial, devendo constar indicação na certidão de crédito quanto a eventuais pagamentos realizados, a ensejar a necessária dedução. Saliento que em se tratando de dívida líquida, o valor devido pode ser apurado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante cálculos aritméticos com base nos termos estabelecidos no julgado e atos processuais realizados. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, cientes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017. NITERÓI, 10 de fevereiro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular