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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Guarda de Família 0800786-32.2024.8.19.0077

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
0800786-32.2024.8.19.0077
Inteiro teor

Ementa

ão de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renan Luiz Godinho Silva, em relação à menor A.L.B.S, em face de sua genitora Ivonete Barbosa da Silva. Consta dos autos (id 224112947) que as partes celebraram acordo extrajudicial de guarda e visitas, requerendo sua homologação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer ilegalidade no acordo firmado entre as partes. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos ao (sec)3° do art. 90 do CPC/15. Honorários conforme o acordo. Expeça-se termo de guarda definitiva da infante em favor de seu genitor Renan Luiz Godinho Silva. Custas na forma da Lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e a ré, que ora concedo. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SEROPÉDICA, 6 de fevereiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0800786-32.2024.8.19.0077 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renan Luiz Godinho Silva, em relação à menor A.L.B.S, em face de sua genitora Ivonete Barbosa da Silva. Consta dos autos (id 224112947) que as partes celebraram acordo extrajudicial de guarda e visitas, requerendo sua homologação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer ilegalidade no acordo firmado entre as partes. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos ao (sec)3° do art. 90 do CPC/15. Honorários conforme o acordo. Expeça-se termo de guarda definitiva da infante em favor de seu genitor Renan Luiz Godinho Silva. Custas na forma da Lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e a ré, que ora concedo. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SEROPÉDICA, 6 de fevereiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular