Ementa
ão de Guarda cumulada com Regulamentação de Visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Renan Luiz Godinho Silva, em relação à menor A.L.B.S, em face de sua genitora Ivonete Barbosa da Silva. Consta dos autos (id 224112947) que as partes celebraram acordo extrajudicial de guarda e visitas, requerendo sua homologação judicial. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer ilegalidade no acordo firmado entre as partes. Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos ao (sec)3° do art. 90 do CPC/15. Honorários conforme o acordo. Expeça-se termo de guarda definitiva da infante em favor de seu genitor Renan Luiz Godinho Silva. Custas na forma da Lei, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e a ré, que ora concedo. Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SEROPÉDICA, 6 de fevereiro de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular