Inteiro teor
*SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos porLS SERVICO E SOLUCAO CONTABIL EIRELIem face deSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS SAUDE,qualificados na inicial, arguindo a parte embargante, em síntese: 1) que contratou plano de saúde da embargada em 28/06/2019 com valor mensal aproximado de R$ 3832,26; 2) que a embargante pagou a última parcela em 05/08/2021 (referindo ao período e uso de 29/07/2021 a 28/08/2021) conforme protocolo eletrônico 20210826023167; 3) que em 26/08/2021 a embargante se utilizou da clausula 30.1.1. para rescindir o contrato e se amparando na decisão judicial datada de 19/05/2019, nos autos do processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, onde anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, onde garante ao consumidor rescindir o contrato antes do término contratual e por prazo de notificação inferior a 60 (sessenta) dias, totalmente isento de multas contratuais, de modo que a decisão judicial anulou parcialmente os requisitos contidos nas cláusulas contratuais da clausula 30 e suas subcláusulas; Finaliza pedindo para declarar a inexistência da dívida cobrada na ação principal 0828867-93.2022.8.19.0001 para condenar os embargados ao pagamento de R$13.545,89 a título de indenização pela cobrança indevida e repetição de indébito proposta pelos embargados, em dobro, conforme art. 940 do CC e art. 42 do CDC. Despacho no índice 182976398 recebendo os embargos sem efeito suspensivo. Impugnação aos embargos à execução no índice 188614972 alegando, em síntese: 1) que o AR de citação foi juntado na execução em 17/07/2024, razão pela qual os embargos à execução são intempestivos; 2) que há vinculação aos termos do contrato e legalidade da cobrança do prêmio inadimplido; 3) que a solicitação de cancelamento foi devidamente recepcionada em 26/08/2021, ou seja, dentro do período da competência de agosto, então a embargada manteve o contrato ativo até 06/11/2021, respeitando as cláusulas contratuais, sendo então devidos os prêmios mensais vencidos em 08/09/2021 e 07/10/2021; 4) que a cláusula contratual 30.1.1 tipifica um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para que qualquer das partes manifeste sua intenção de cancelamento do contrato de seguro saúde; 5) que a simples alegação de que a embargante não mais utilizou os serviços da embargada, por si só não tem o condão de tornar a obrigação de arcar com os prêmios securitários inexigíveis, pois os serviços ainda lhe estavam disponíveis; 6) que, por outro lado, a ANS, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus e a consequente retração econômica, decidiu pela suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período de setembro a dezembro de 2020, conforme seu Comunicado nº 85/2020; 7) que a ANS autorizou expressamente, por meio do Comunicado nº 87/2020, que os contratos que tiveram reajustes suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020 poderão ter a recomposição desses valores a partir de janeiro de 2021, diluindo o montante em 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, de janeiro de 2021 a dezembro de 2021; 8) que a embargada cumpriu fielmente estas determinações da ANS. Despacho no índice 208928418 abrindo prazo em réplica e em provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Alega o embargante que a citação postal foi recebida em endereço que desconhece, por pessoa que desconhece, razão pela qual seus embargos à execução são tempestivos. Alega o embargado que a citação postal foi positiva e, portanto, os embargos à execução são intempestivos porque opostos depois do prazo legal de 15 dias. Ocorre que o embargado não provou, como lhe competia, que o endereço para o qual foi expedido o mandado citatório postal era mesmo do embargante, ou que tal endereço havia sido informado por este, sequer esclareceu onde obteve a informação de que tal endereço seria mesmo do executado. Deve arcar o embargado, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se que a citação na ação principal foi negativa, mas dou por citado o embargado mediante sua manifestação espontânea nos autos. Assim, e considerando o teor da certidão juntada no índice 201870612, mantenho a decisão que recebeu os embargos à execução, pois tempestivos. Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. Dúvidas não restam de que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, confira-se o teor daSúmula 608/2018 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Restou incontroverso nos autos que em 28/06/2019 as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial e que em 26/08/2021 a embargante requereu a rescisão deste negócio jurídico, daí sobrevindo as seguintes cobranças pela operadora embargada: (1) cobranças referentes ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias fixado em cláusula contratual, quais sejam, uma mensalidade de R$ 5450,39 com vencimento 08/09/2021 (competência setembro/2021) e outra de R$ 5450,39 com vencimento 07/10/2021 (competência outubro/2021); (2)cobranças referentes ao reajuste anual e ao reajuste por mudança de faixa etária que estavam suspensos durante a pandemia em 2020 conforme Comunicados 85 e 87 da ANS, quais sejam, uma cobrança de R$ 278,35 com vencimento 23/11/2021 (competência outubro/2021) e outra de R$ 278,35 com vencimento 07/12/2021 (competência outubro/2021). No tocante ao aviso prévio, no mesmo sentido já constava naResolução Normativa ANS nº 195 de 14/07/2009: Art. 17As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único.Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Ocorre que este ato regulatório, que servia como suporte de validade para a cláusula contratual objeto da lide, veio a ser anulado pelaResolução Normativa ANS nº 455 de 30/03/2020que assim dispõe: Art. 1ºEm cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Art. 2ºEsta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Em verdade, não se trata de simples "decisão judicial" aquela proferida naação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101que tramitou perante a 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas sim uma sentença que julgou procedente o pedido para "declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado", sentença esta que foi confirmada pelo TRF, já transitada em julgado, com consequente arquivamento dos autos. Assim, tendo em vista a nulidade do ato regulatório que servia como suporte de validade para a cláusula contratual objeto da lide, forçoso é reconhecer a nulidade por arrastamento daquela cláusula contratual e da correspondente cobrança pelos 60 (sessenta) dias de aviso prévio. Neste sentido vem a ampla jurisprudência do TJRJ abaixo exemplificada: 0016462-08.2017.8.19.0042- APELAÇÃO Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 22/02/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DEPLANODESAÚDECOLETIVO. DEMANDA QUESTIONANDO A LEGITIMIDADE DE COBRANÇAS EFETUADAS COM BASE NA CLÁUSULA QUE IMPÕE AOS CONTRATANTES A CONCESSÃO DEAVISOPRÉVIO60 DIAS A CONTAR DA DATA DO PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA CONTRATANTE. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. 1) A Agência Nacional deSaúdeSuplementar (ANS), em 31 de março de 2020, publicou aResoluçãoNormativa nº 455/2020, anulando expressamente o parágrafo único do citado artigo 17 da RN 195/09 (que previa a rescisão imotivadamente somente após o período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias), em consequência da decisão judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo PROCON/RJ e que tramitou na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo julgado restou confirmado em sede recursal pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada em 06/05/2015, no sentido do reconhecimento da nulidade da disposição em comento. 3) Nessa direção, é de se compreender como indevida a cobrança de mensalidades a título de multa por ausência de cumprimento deavisopréviopelo contratante, cuja previsão contratual encontra-se respaldada em normatização declara nula no julgamento da ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01(TRF-2ª Região). 4) Assim sendo, mostra-se indevida a cobrança perpetrada -pela operadora doplanodesaúdeem face do autor/apelante referente a mensalidades cobradas após setembro de 2016, mormente considerando que não há prova de utilização doplanodesaúdeem questão pelos ex-beneficiários ao longo do referido período. 5) Não há que se cogitar de indenização por dano moral, vez que a polêmica em torno da validade da clausula contratual em comento não extrapolou a seara do mero aborrecimento para o autor, o qual, no exercício de sua atividade de empresário individual, está sujeito às adversidades afetas às relações negociais. 6) Reforma parcial da sentença que se impõe para condenar a ré a se abster de cobrar mensalidades do autor em razão do contrato deplanodesaúdecoletivoem questão referentes ao período posterior a setembro de 2016. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento. 0017765-02.2021.8.19.0209- APELAÇÃO Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PLANODESAÚDECOLETIVOEMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1- Afastada a preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que as razões recursais apresentaram fundamentos correlacionados ao que efetivamente se decidiu na sentença. 2- Ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A sentença foi proferida sem dar vista ao apelante de documento novo juntado aos autos e utilizado como fundamento do julgado. Assim, o juiz a quo ao proferir a sentença violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do disposto no artigo 437, (sec) 1º, do CPC. Processo que está em condições de imediato julgamento, atraindo a incidência do disposto no artigo 1.013, (sec) 3º, II do CPC. 3- Aplicação do CDC ao caso, destacando-se o disposto no verbete sumular 608-TJRJ e a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual ainda que a pessoa não seja a destinatária final do serviço prestado, a sua condição de vulnerável impõe a aplicação das normas de proteção consumerista à relação. 4- Restou incontroverso nos autos que a autora requereu em abril de 2020 o cancelamento do contrato de segurosaúdecelebrado com a ré, bem como que a ação de execução decorre da cobrança das mensalidades referentes aos 60 dias subsequentes ao referido pedido de cancelamento, diante da existência de cláusula deavisoprévio. 5- AResoluçãoNormativa nº 455, de 30 de março de 2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n.º 0136265- 83.2013.4.02.51.01, anulou o parágrafo único do art. 17, daResoluçãoNormativa nº 195, de 14 de julho de 2009 6- Assim, a cláusula contratual que prevê oavisopréviode 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro deve ser afastada, diante de sua abusividade, na forma do art. 51, do CDC. 7- Considerando ilegalidade da cobrança do mencionadoavisopréviode 60 dias, deve a execução ser julgada extinta, na forma do disposto no art. 924, III, CPC. 8- Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma da sentença. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do recurso. 0073866-38.2020.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS.PLANODESAÚDECOLETIVOEMPRESARIAL. CANCELAMENTO DOPLANODESAÚDEA PEDIDO DO USUÁRIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES A TÍTULO DEAVISOPRÉVIODE 60 DIAS. CLAUSULA LEONINA. ABUSIVIDADE. MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRATANTE E ENRIQUECIMENTO DA SEGURADORA CONTRATADA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DARESOLUÇÃONº 195/09 DA ANS, QUE PREVIA TAL COBRANÇA, ASSIM COMO UM PRAZO DE FIDELIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES PONTOS NO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101.RESOLUÇÃOPOSTERIOR DA ANS - 455/2020 - QUE NÃO TRAZ AS MENCIONADAS PREVISÕES RESTRITIVAS. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao contrário do pretendido pela embargante, não há que se falar em aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve pagamento destes valores. Passo a analisar a aplicação da pena civil decorrente destas cobranças indevidas conforme art. 940 do CC. Cabe transcrever, aqui, as regras instituídas pelo Código Civil a este respeito: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido A jurisprudência pacífica vem no sentido de que a aplicação deste dispositivo legal depende da constatação de má-fé do credor, valendo reproduzir o seguinte Informativo Periódico do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622. A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002), extrai-se que a existência de dívida já paga constitui tanto defesa do réu (caracterizando objeção de ordem material), quanto fato gerador da pretensão indenizatória a ser exercida em face do autor da demanda. Portanto, o mesmo fato gera pedidos diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência da demanda e de pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como pretensões conexas formuladas pelo réu, uma vez que são oriundas da mesma causa de pedir (a existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função social do Direito - princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se revela razoável o rigor da exigência do manejo simultâneo de contestação e de reconvenção (ou posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os aludidos pedidos conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada, a rigor, não está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido acerca de um direito material preexistente ao advento da ação contra si proposta, como se fosse um pleito do réu contra o autor, resultante de alguma injunção por este último não observada, de tal modo que a referida pretensão pudesse se constituir em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em episódios como este ora em evidência, o acontecimento fundante do pleito reclamado pelo acionado somente se verifica por ocasião do surgimento da petição inicial contra ele deflagrada. Antes disso, o requerido sequer tem condições de deduzir, de inferir que contra ele o autor irá pedir pecúnia já paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce preponderantemente da interação dos litigantes preliminarmente à ação, mas reflete, sim, apanágio de relevância muito maior, interesse de ordem pública, pois é o Estado que, além de não tolerar, não consentir, utiliza-se da sua força de império para reprimir e impor pena ao litigante que pede coisa já recebida. Além disso, a pena em comento é sanção que a lei determina à jurisdição impingir e, pois, sua cominação não está à mercê doanimusdos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto que resulta da lei. Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em tela e a penalidade processual por litigância de má-fé - ainda que possuam natureza jurídica distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos demandantes que se utilizam do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, afigurando-se coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da regra disposta nocaputdo art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa ordem de ideias, resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou do equivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim ocorre no rito sumário (art. 278, (sec)1º, do CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art. 922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação, pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensão deduzida, é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à demonstração de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada peloCodexrevogado. REsp 1.111.270-PR, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016. Na mesma linha vem aSúmula nº 159 do STF, que permanece aplicável à hipótese dos autos porque o art. 940 do CC/2002 reproduz o teor do art.1531 do CC/1916. Eis o teor da Súmula: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil". A parte que sofrer cobrança de dívida quitada não necessita de reconvenção ou ação específica, pode cobrar a sanção do art. 940 do CC no mesmo processo em que ocorrido o ato ilícito, além de eventual indenização por danos material ou moral. Ademais, a pena de pagamento dobrado fixada pelo art. 940 do CC afasta a sanção por litigância de má-fé prevista nos arts. 17 e 18 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, pois entendimento contrário caracterizariabis in idem. No mesmo sentido: 0084051-53.2011.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa DES. LUCIO DURANTE - Julgamento: 03/12/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE CINCO PARCELAS DO CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE ATLETAS, DAS QUAIS QUATRO JÁ ESTAVAMPAGAS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMDOBRO.CÓDIGO CIVIL ARTIGO 940. MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Longe de se aceitar a tese de exercício regular de direito, a cobrança judicial feita de forma, no mínimo, descuidada, de dívida cujo pagamento poderia ser facilmente constatado pela empresa demandante pelo exame de seu extrato bancário, demonstra o animus prejudicandi do credor, uma vez que mesmo tendo recebido quatro, das sete parcelas devidas, veio a juízo cobrar cinco parcelas, omitindo o pagamento de duas delas por parte do recorrente, reconhecendo apenas o pagamento de outras duas; II - À luz da inteligência do artigo 940 aquele quedemandarpor dívida jápaga,no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor odobrodo que houver cobrado; III - Logo, uma vez comprovada a cobrança das parcelas já quitadas, é devido o pagamento emdobroda quantia indevidamente cobrada, operando-se, aqui, conforme requerido pelo recorrente, a compensação dos valores das duas parcelas a serempagas,e, quanto ao excedente, oportunamente apurado em fase de liquidação, poderá a parte levantá-lo na fase de cumprimento da sentença. Precedente do STJ. IVQuanto à condenação, nos termos do artigo 17 e 18 do CPC, conquanto haja a pena de repetição emdobroda cobrança, com fulcro no artigo 940 do CCB, cominar nova pena, com os mesmos argumentos utilizados, apenas com a fundamentação legal diferente, importaria em bis in idem, vedado pelo ordenamento pátrio. V - Não há que se acolher a tese de inexistência de prova do serviço prestado, posto que, o próprio clube reconheceu a prestação do serviço ao efetuar os depósitos, além de existir contrato de prestação de serviço colacionado aos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido, e, diante da sucumbência recíproca, as custas serão pro rata e honorários compensados, na mesma proporção delimitada na sentença. No caso vertente, entendo que não restou evidenciada a má-fé da operadora embargada, que simplesmente aplicou cláusula contratual efetivamente celebrada entre as partes, razão pela qual afasto a pena civil prevista no art. 940 do CC. Por fim, alega a embargada que são válidas as cobranças referentes ao reajuste anual e ao reajuste por mudança de faixa etária que estavam suspensos durante a pandemia em 2020 conforme Comunicados 85 e 87 da ANS, quais sejam, uma cobrança de R$ 278,35 com vencimento 23/11/2021 (competência outubro/2021) e outra de R$ 278,35 com vencimento 07/12/2021 (competência outubro/2021). Esta tese defensiva não foi minimamente impugnada pela parte embargante, seja na inicial ou na réplica destes embargos, nem mesmo seu valor, até porque a embargante não demonstrou interesse em produzir prova documental ou qualquer outra suficiente para tanto. Deve arcar a parte embargante, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se que estas cobranças referentes a reajustes que estavam suspensos durante a pandemia em 2020, constantes da execução apensada, são válidas, razão pela qual neste ponto não merecem amparo os embargos à execução. Isto posto, nos termos do artigo 487 I do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe, via de consequência,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPALapenas quanto à cobrança das mensalidades de R$ 5450,39 com vencimento 08/09/2021 (competência setembro/2021) e de R$ 5450,39 com vencimento 07/10/2021 (competência outubro/2021), sem aplicação da pena civil prevista no art. 940 do CC, prosseguindo a execução das cobranças referentes a reajustes de R$ 278,35 com vencimento 23/11/2021 (competência outubro/2021) e de R$ 278,35 com vencimento 07/12/2021 (competência outubro/2021). Condeno a parte embargadaa pagar metade das despesas processuais ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput,(sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Condeno a parte embargantea pagar metade das despesas processuais ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (caput,(sec)1º e (sec)2º do art. 85 do NCPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução apensada.