Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006421-96.2022.8.19.0206

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0006421-96.2022.8.19.0206

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR a GUARDA UNILATERAL da adolescente MELYSSA RAQUES DOS SANTOS PEREIRA ao genitor LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, nos termos do artigo 1.583, § 1º § 5º, do Código Civil. Defiro a convivência materna nos seguintes termos: 1. Durante o primeiro ano: A genitora poderá conviver com a filha uma vez por semana, sem pernoite, devendo agendar a visita com mínimo de 48 horas de antecedência, buscar a adolescente até as 10h e devolvê-la até as 18h, sempre mantendo contato com o genitor para informar os horários. 2. Após o primeiro ano: 2.1. Convivência em finais de semana alternados, com retirada até as 9h de sábado e devolução até as 18h de domingo; 2.2. Segunda metade das férias escolares de meio e fim/início de ano; 2.3. Carnaval nos anos pares: retirada às 9h da sexta-feira e devolução às 18h da Quarta-Feira de Cinzas; 2.4. Páscoa nos anos ímpares: retirada às 9h da Sexta-Feira Santa e devolução às 18h do domingo de Páscoa; 2.5. Natal nos anos pares: retirada às 9h do dia 23/12 e devolução às 18h do dia 26/12; 2.6. Ano Novo nos anos ímpares: retirada às 9h do dia 30/12 e devolução às 18h do dia 02/01; 2.7. Dia das Mães: retirada às 9h e devolução às 19h; 2.8. Aniversário da filha nos anos pares: retirada às 9h e devolução às 21h; 2.9. Aniversário da genitora: retirada às 9h e devolução às 20h. 3. Realização de duas videochamadas semanais, com duração mínima de 30 (trinta) minutos, a serem ajustadas previamente com o genitor, em razão da distância geográfica entre a genitora e sua filha. Conforme disposto no artigo 17, XI, da Lei 3.350/99, são isentos de pagamento de custas judiciais os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Intimem-se as partes por oficial de justiça, utilizando-se preferencialmente o meio eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de guarda compartilhada, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA em face de LIDIA RAQUES SANTOS, visando a regulamentação da guarda de sua filha MELYSSA RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA (id. 03). O Ministério público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na medida em que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado (id. 36). Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré (id. 39). Contestação apresentada (id. 72). O autor, em réplica, se reportou à inicial (id. 80). Determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação acerca das provas que pretendem produzir (id. 89). O autor requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pelo depoimento pessoal das partes (id. 94). A parte ré, manteve-se inerte (id. 97). O Ministério Público não se opôs ao deferimento das provas requeridas, pugnando pela realização de Estudo Social e pelo depoimento pessoal das partes (id. 101). Decisão de saneamento proferida (id. 103). Apresentado o relatório do Estudo Social (id. 138). O Ministério Público opinou pela realização de Estudo Social com a genitora, por carta precatória, conforme sugerido pela Equipe Técnica (id. 155). Petição de renúncia do advogado, diante da mudança de residência da ré para o Estado de São Paulo e juntada do Relatório do Estudo Social com a genitora (id. 169/173). Audiência de instrução e julgamento realizada na forma da assentada (id. 236), oportunidade em que a ré deixou de comparecer. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com fixação da guarda da menor MELYSSA RAQUEL DOS SANTOS PEREIRA ao autor LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA e regulamentação da convivência materna (id. 243). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o regular desenvolvimento da ação, não sendo identificadas quaisquer nulidades a serem sanadas. A guarda compartilhada é um instituto previsto no Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002), conforme estabelecido no artigo 1.584, § 2º, que dispõe: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A guarda compartilhada tem como objetivo principal assegurar o convívio equilibrado da criança com ambos os genitores, garantindo-lhe o direito de ser criado e educado sob a responsabilidade conjunta e a convivência com ambos, conforme os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Exercício do poder familiar em relação aos filhos permanece inalterado, mesmo com a dissolução da união entre os genitores, conforme disposto no artigo 1.632 do Código Civil. Nesse contexto, estabelece-se a guarda compartilhada como regime prioritário, mesmo na ausência de consenso entre as partes, sendo imprescindível que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de maneira equilibrada. Paralelamente, subsiste o dever de ambos os genitores de assegurar o sustento da prole. O Poder Familiar, enquanto conjunto de direitos e obrigações, não depende da convivência entre os pais para sua titularidade, devendo ambos os genitores exercer plenamente suas responsabilidades. Compete-lhes, de forma conjunta, dirigir a criação e educação dos filhos, conceder ou negar consentimento para o casamento, viagens ao exterior, mudança de residência, além de representá-los ou assisti-los em âmbito judicial ou extrajudicial, conforme preconizado no artigo 1.634 do Código Civil. Contudo, apesar de a regra geral favorecer a guarda compartilhada, o presente caso apresenta peculiaridades que recomendam a adoção da guarda unilateral em favor do genitor. Verifica-se que a adolescente se encontra sob os cuidados exclusivos do pai desde o mês de maio de 2022, quando teria manifestado o desejo de não mais residir com a genitora e que essa situação fática já perdura por mais de três anos. O Relatório do Estudo Social (id. 138) indica que o autor vem exercendo satisfatoriamente a guarda de fato da adolescente, atendendo adequadamente suas necessidades básicas, educacionais e de saúde. Nesse sentido, o seguinte trecho: Melyssa foi atendida sem a presença do pai. Informou que gosta de conviver com ele e que quer continuar sob os seus cuidados, mesmo sem ser perguntada sobre tal questão. Gosta do bale onde pode expressar todas as suas emoções, diz que a dança é terapêutica para ela e a ajudou a perdoar a mãe. Mas explicou que quer fazer Ginástica Rítmica no próximo ano. Perguntada sobre o contato com a mãe, informou que há um mês a mãe não telefona, que mandou mensagem do dia das mães e a sra. Lídia não respondeu. Informou que a mãe batia, que ela precisava fazer várias atividades domésticas salvo cozinhar, que a mãe fazia uso de álcool e fez muitas dívidas com compras a ponto de ter que vender a televisão. (...) A criança recusa a ideia de voltar a viver e até de visitar a mãe, percebe-se que ela tem ressentimento. Constata-se que a própria adolescente, quando entrevistada pela equipe técnica, manifestou espontaneamente o desejo de permanecer sob os cuidados paternos, demonstrando está satisfeita com o ajuste atual. O Relatório do Estudo Psicológico posterior (id. 172) revela que a genitora enfrenta questões de saúde que a levaram a retornar ao Estado de São Paulo, onde reside com auxílio de familiares. Essa situação dificulta muito o exercício da guarda compartilhada, considerando a distância entre a atual residência materna e a residência filial. A própria ré reconhece, em sua contestação que não mantém contado frequente com a filha desde que ela passou a residir com o pai. Assim, a situação da guarda de fato em favor do genitor já se encontra consolidada, estando a adolescente plenamente adaptada, com a rotina estabelecida e necessidades atendidas. A modificação desse quadro, com o deferimento de uma guarda compartilhada, não se mostra adequado ao caso concreto. Embora a guara compartilhada seja a regra, o interesse da criança ou adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro critério, podendo o Juízo, fundamentadamente, optar pela guarda unilateral quando atender ao princípio do melhor interesse do menor. Nesse sentido, o E. S.T.J: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Dessa forma, a fixação da guarda unilateral em favor do autor é medida que se impõe, pois melhor resguarda os interesses da adolescente, preservando a situação fática já consolidada e evitando transtornos ao seu desenvolvimento psicossocial. A regulamentação das visitas é necessária para assegurar que a adolescente mantenha vínculo afetivo contínuo e saudável com ambos os genitores, respeitando-se o melhor interesse da adolescente e o princípio da convivência familiar, garantido pela art. 19 do ECA. Nesse sentido, estabelece o artigo 1.589 do Código Civil: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Assim, a visitação deve ser estruturada de maneira a não prejudicar o desenvolvimento da adolescente, propiciando um ambiente harmonioso e equilibrado para a convivência com ambos os genitores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para FIXAR a GUARDA UNILATERAL da adolescente MELYSSA RAQUES DOS SANTOS PEREIRA ao genitor LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA, nos termos do artigo 1.583, § 1º § 5º, do Código Civil. Defiro a convivência materna nos seguintes termos: 1. Durante o primeiro ano: A genitora poderá conviver com a filha uma vez por semana, sem pernoite, devendo agendar a visita com mínimo de 48 horas de antecedência, buscar a adolescente até as 10h e devolvê-la até as 18h, sempre mantendo contato com o genitor para informar os horários. 2. Após o primeiro ano: 2.1. Convivência em finais de semana alternados, com retirada até as 9h de sábado e devolução até as 18h de domingo; 2.2. Segunda metade das férias escolares de meio e fim/início de ano; 2.3. Carnaval nos anos pares: retirada às 9h da sexta-feira e devolução às 18h da Quarta-Feira de Cinzas; 2.4. Páscoa nos anos ímpares: retirada às 9h da Sexta-Feira Santa e devolução às 18h do domingo de Páscoa; 2.5. Natal nos anos pares: retirada às 9h do dia 23/12 e devolução às 18h do dia 26/12; 2.6. Ano Novo nos anos ímpares: retirada às 9h do dia 30/12 e devolução às 18h do dia 02/01; 2.7. Dia das Mães: retirada às 9h e devolução às 19h; 2.8. Aniversário da filha nos anos pares: retirada às 9h e devolução às 21h; 2.9. Aniversário da genitora: retirada às 9h e devolução às 20h. 3. Realização de duas videochamadas semanais, com duração mínima de 30 (trinta) minutos, a serem ajustadas previamente com o genitor, em razão da distância geográfica entre a genitora e sua filha. Conforme disposto no artigo 17, XI, da Lei 3.350/99, são isentos de pagamento de custas judiciais os processos referentes à guarda, tutela e adoção de crianças e adolescentes. Intimem-se as partes por oficial de justiça, utilizando-se preferencialmente o meio eletrônico. Caso necessária, expeça-se carta precatória. Dê-se ciência ao MP e à Defensoria Pública. P.R.I.