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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0315740-82.2021.8.19.0001

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0315740-82.2021.8.19.0001

Ementa

as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes . Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00009 na Apelação Cível n.º 2004.001.06241 - Julgamento em 29/11/2004- Votação: unânime - Relator: Des. Amaury Arruda de Souza - Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 761/778 e Enunciado n. 178 do STJ e RESP 92432/SC, de 30.09.1996, afastando a aplicação do art. 8º da Lei n. 8.620/93, quando o INSS litiga na Justiça Estadual. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 02/06/2016, atualizando-se as parcelas vencidas com base na legislação previdenciária até a data da implementação do benefício de forma definitiva, no prazo de 30 dias e para condenar a ré ao pagamento das parcelas atrasadas a título de auxílio-acidente, desde 02/06/2016, compensando-se valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença e vincendos até a data da implementação, com os acréscimos legais de correção monetária de acordo com INPC, no REsp n. 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018.,a contar do vencimento de cada parcela e com juros de mora, de 12% ao ano, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, na forma do artigo 1o. F da Lei 9494/97. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 17, Inciso IX da Lei estadual 3350/99, contudo, condeno a ré ao pagamento da taxa judiciária, diante do entendimento consolidado do E. TJRJ de que o INSS, na condição de autarquia federal não faz jus ao benefício da isenção prevista no artigo 115 do Código Tributário do Estado do RJ, por ser réu. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, II, §4o. do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas e vincendas até a data do trânsito em julgado, conforme Súmula 111 do STJ, DEVENDO SER FIXADO NO VALOR MENOR VALOR PREVISTO NOS INCISOS 85, §3o., INCISOS I A V, OBSERVADA A FAIXA EM QUE SE INSERE, que devem ser apurados em execução, deduzidos os valores pagos ao autor. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de Ação de concessão de auxílio-acidente proposta por ANGÉLICA DA SILVA VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados, tendo a parte autora alegado, em suma, que foi vítima de acidente de trabalho no dia 15/05/2015 enquanto trabalhava com uma máquina de repuxe para recipiente de alumínio na empresa Borglas Indústria e Comércio LTDA ME; que o acidente deixou-lhes sequelas incapacitantes permanentes na mão esquerda em virtude de esmagamento do 2º, 3º, 4º e 5º dedos da referida mão com amputação traumática das falanges médias dos 3º e 4º dedos. Relata que a autora trabalhava como alimentadora de linha de produção, profissão que exige aptidão física para o seu desenvolvimento, especialmente nos membros superiores; que, em razão das lesões sofridas, foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie previdenciária 91) com data de início em 15/06/2015 e de cessação em 02/06/2016; que o acidente causou-lhe graves sequelas que reduziram, permanentemente, sua capacidade laboral; que, cessado o benefício de auxílio-doença acidentário, a autora não recebeu o auxílio-acidente. Assim, requer a concessão da gratuidade de Justiça; a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 02/06/2016, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até à data do efetivo pagamento e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial no id 03/10 foi instruída com os documentos no id 11/94. Deferida a gratuidade de Justiça e determinada a realização de prova pericial no id 98/99. Manifestação do Ministério Público de inexistência de sua atuação no feito no id 104/106. Documentos médicos juntados pela autora no id 116/118. Laudo de perícia no id 121/124. Manifestação da autora sobre o laudo pericial no id 146/147. Proposta de acordo do réu no id 164/169 com extrato de dossiê previdenciário no id 170/179 com recusa da autora quanto à proposta no id 185. A ré apresentou contestação no id 194/199 acompanhada com documentos no id 200/209, tendo alegado, em síntese, que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, caput e incisos I e II da lei n. 8.213/1991; que há falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). Sustenta que, para que haja o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível que ocorra o evento, o nexo causal entre esse e o trabalho e a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente, discorre sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Argumenta que eventual pleito de dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, impondo o Julgamento na forma do artigo 355, Inciso I do CPC. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar arguida de ausência de interesse de agir por suposta falta de ausência de pedido de prorrogação, tendo em vista que consta no id 19 indeferimento do pedido de prorrogação do pedido de prorrogação do benefício do auxílio-doença acidentário solicitado pela autora, que comprova pretensão resistida. Aduz a parte autora ser portadora de uma redução da capacidade laborativa em razão de um acidente de trabalho ocorrido em 15/05/2015 no qual sofrera esmagamento dos 2º, 3º, 4º e 5º quirodáctilo esquerdos com amputação traumática na altura da falange média dos 3º e 4º quirodáctilos esquerdos. Sustenta ter-lhe sido cessado pela Autarquia o benefício auxílio-doença acidentário sem que lhe tivesse sido concedido ao auxílio-acidente indenizatório do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991. A parte autora gozou o auxílio-doença por acidente do trabalho (B91) NB 6107436964 no período de 15/06/2015 a 02/06/2016. O pedido de prorrogação do benefício foi indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa conforme id 19. CAT no id 22/23 emitido pelo empregador indica a ocorrência do acidente de trabalho no dia 15/05/2015. De acordo com o artigo 19 da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. Integram o conceito de acidente do trabalho o fato lesivo à saúde física ou mental, o nexo causal entre o fato e o trabalho e a redução da capacidade laborativa. A lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico ou psíquico relacionado com órgãos ou funções específicas. A reparação infortunística é conferida a título de responsabilidade objetiva, não havendo discussão em relação à culpa pelo evento. Ademais, somente o profissional com conhecimento técnico e de confiança do Juízo pode atestar a existência ou não da incapacidade declarada na petição inicial. Sendo assim, embora o Juiz não esteja vinculado à prova pericial, por força do princípio da persuasão racional, forçoso é reconhecer que nas ações acidentárias, não logrando as partes fazer prova que invalide a pericial, a mesma deve prevalecer. O exame pericial ao qual foi submetida a autora, foi elaborado por perito da confiança do Juízo, tendo sido demonstrado ser a mesma portadora da incapacidade decorrente de acidente do trabalho, e que esta guarda nexo de causalidade com a atividade profissional desenvolvida, conforme conclusão resumida a seguir, de acordo com o laudo pericial no id 121/124: 6- CONCLUSÃO a) Do Nexo Causal e Técnico Presente. Há nexo causal e técnico-previdenciário entre o alegado nos autos e a documentação apresentada. b) Das incapacidades. Incapacidade Parcial Permanente da mão esquerda por amputação de dois quirodáctilos, com perda de força de preensão. O nexo causal está caracterizado. As sequelas da autora se encontram consolidadas e sua incapacidade é permanente, ainda que em grau mínimo, com amputação na altura da falange média do terceiro e quarto quirodáctilos esquerdos e com perda de força de preensão. Consta nos autos pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário formulado pela autora e indeferido pelo réu no id 19. Portanto, conforme o art. 86, §2º da lei n. 8.213/1991, a data de início do auxílio-acidente deverá ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A parte ré refutou a presença de danos morais na espécie. Convém destacar que a autora não requereu compensação por violação por direitos da personalidade, já que não é da competência do Juízo estadual, que possui competência exclusiva para apreciar e julgar apenas os pedidos acidentários. Na forma do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, não incidem honorários advocatícios sobre prestações vincendas. Desta forma, a contrário sensu, os honorários advocatícios são cabíveis sobre as prestações que já se venceram. No presente caso, as prestações vencidas são de natureza não tributária, assim, devem incidir o INPC na correção das prestações devidas, conforme entendimento fixado pelo Colendo STJ. No tocante aos juros moratórios, convém assinalar o entendimento trazido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp n. 1.495.146-MG, em harmonia com o julgado do STF, nos autos do RE n. 870.947-SE, para que seja aplicado o índice na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto aos honorários advocatícios, a condenação deve ser postergada para a execução, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC. O réu arcará com juros de mora, a partir da citação, além dos honorários advocatícios. Sem custas processuais, em razão da isenção legal, devendo o INSS arcar com a taxa judiciária e emolumentos, consoante Súmula 76 do E. Tribunal de Justiça: Ementa: AUTARQUIA - TAXA JUDICIÁRIA - PAGAMENTO - OBRIGATORIEDADE. A taxa judiciária é devida por todas as autarquias, notadamente o INSS, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final caso sucumbentes . Referência : Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00009 na Apelação Cível n.º 2004.001.06241 - Julgamento em 29/11/2004- Votação: unânime - Relator: Des. Amaury Arruda de Souza - Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 761/778 e Enunciado n. 178 do STJ e RESP 92432/SC, de 30.09.1996, afastando a aplicação do art. 8º da Lei n. 8.620/93, quando o INSS litiga na Justiça Estadual. Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a implementar o benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 02/06/2016, atualizando-se as parcelas vencidas com base na legislação previdenciária até a data da implementação do benefício de forma definitiva, no prazo de 30 dias e para condenar a ré ao pagamento das parcelas atrasadas a título de auxílio-acidente, desde 02/06/2016, compensando-se valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença e vincendos até a data da implementação, com os acréscimos legais de correção monetária de acordo com INPC, no REsp n. 1.495.146-MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018.,a contar do vencimento de cada parcela e com juros de mora, de 12% ao ano, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, na forma do artigo 1o. F da Lei 9494/97. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 17, Inciso IX da Lei estadual 3350/99, contudo, condeno a ré ao pagamento da taxa judiciária, diante do entendimento consolidado do E. TJRJ de que o INSS, na condição de autarquia federal não faz jus ao benefício da isenção prevista no artigo 115 do Código Tributário do Estado do RJ, por ser réu. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, II, §4o. do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas e vincendas até a data do trânsito em julgado, conforme Súmula 111 do STJ, DEVENDO SER FIXADO NO VALOR MENOR VALOR PREVISTO NOS INCISOS 85, §3o., INCISOS I A V, OBSERVADA A FAIXA EM QUE SE INSERE, que devem ser apurados em execução, deduzidos os valores pagos ao autor. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, encaminhe-se ao E. TJRJ. Transitada em julgado, o INSS terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.