Ementa
Processo 1000194-45.2026.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.T.S.S. - - L.S.G. - G.G.G. - Vistos. As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Custas, despesas e honorários na forma ajustada entre as partes. Na falta de disposição a respeito, as custas e despesas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC), suportando cada uma os respectivos honorários, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, se o caso. Arquive-se o feito, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.