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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Regulamentação de Visitas 1002528-31.2024.8.26.0363

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1002528-31.2024.8.26.0363

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K. R. B. em face de C. A. M. F., para o fim de regulamentar o direito de convivência familiar entre a autora e sua neta, a menor A. M. B., estabelecendo o regime de visitas nos seguintes moldes: Convivência periódica a cada 2 (dois) meses, na Comarca de domicílio da criança (Mogi Mirim/SP), oportunidade em que a autora poderá retirar a neta na residência materna às 09h00 do sábado, restituindo-a no mesmo local às 18h00 do domingo; Férias escolares de janeiro e julho: a autora poderá permanecer com a neta na primeira metade de cada período de recesso escolar, ficando autorizada a viajar com a criança para o seu domicílio residencial ou de lazer, comunicando previamente à genitora o itinerário e os contatos de localização, devendo retirar e restituir a infante no endereço materno nos termos avençados; Festividades natalinas e de final de ano: haverá alternância anual, cabendo à autora a companhia da menor no período do Natal (com retirada às 09h00 do dia 23 de dezembro e devolução às 18h00 do dia 26 de dezembro) nos anos pares, e o Ano Novo (com retirada às 09h00 do dia 30 de dezembro e devolução às 18h00 do dia 02 de janeiro) nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; Aniversário da infante: a menor passará a data com a genitora nos anos ímpares e com a avó paterna nos anos pares, salvo ajuste prévio e consensual em sentido diverso; e no aniversário da autora, esta terá assegurado o direito a contato virtual ou pessoal durante o período diurno, caso se encontre na comarca de residência da criança e desde que não haja prejuízo às atividades escolares regulares; Convivência virtual: fica assegurado à autora o direito de manter contato com a neta por meio de chamadas de voz ou videoconferência, ao menos 2 (duas) vezes por semana, em horário compreendido entre 18h00 e 20h00, cabendo à requerida viabilizar e não obstar tais comunicações. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inexpressivo conferido à causa, o zelo do profissional e a natureza da lide. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO (OAB 228727/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002528-31.2024.8.26.0363 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.R.B. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por K. R. B. em face de C. A. M. F., para o fim de regulamentar o direito de convivência familiar entre a autora e sua neta, a menor A. M. B., estabelecendo o regime de visitas nos seguintes moldes: Convivência periódica a cada 2 (dois) meses, na Comarca de domicílio da criança (Mogi Mirim/SP), oportunidade em que a autora poderá retirar a neta na residência materna às 09h00 do sábado, restituindo-a no mesmo local às 18h00 do domingo; Férias escolares de janeiro e julho: a autora poderá permanecer com a neta na primeira metade de cada período de recesso escolar, ficando autorizada a viajar com a criança para o seu domicílio residencial ou de lazer, comunicando previamente à genitora o itinerário e os contatos de localização, devendo retirar e restituir a infante no endereço materno nos termos avençados; Festividades natalinas e de final de ano: haverá alternância anual, cabendo à autora a companhia da menor no período do Natal (com retirada às 09h00 do dia 23 de dezembro e devolução às 18h00 do dia 26 de dezembro) nos anos pares, e o Ano Novo (com retirada às 09h00 do dia 30 de dezembro e devolução às 18h00 do dia 02 de janeiro) nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; Aniversário da infante: a menor passará a data com a genitora nos anos ímpares e com a avó paterna nos anos pares, salvo ajuste prévio e consensual em sentido diverso; e no aniversário da autora, esta terá assegurado o direito a contato virtual ou pessoal durante o período diurno, caso se encontre na comarca de residência da criança e desde que não haja prejuízo às atividades escolares regulares; Convivência virtual: fica assegurado à autora o direito de manter contato com a neta por meio de chamadas de voz ou videoconferência, ao menos 2 (duas) vezes por semana, em horário compreendido entre 18h00 e 20h00, cabendo à requerida viabilizar e não obstar tais comunicações. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor inexpressivo conferido à causa, o zelo do profissional e a natureza da lide. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: PAULA GIOVANA MESQUITA MALDONADO MORENO (OAB 228727/SP)