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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0816836-44.2024.8.19.0042

Julgamento
29/01/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0816836-44.2024.8.19.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 145028405. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0816836-44.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DOS REIS VASCONCELOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação deconhecimento c/c pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos,proposta porMARLENE DOS REIS VASCONCELOS DA SILVAem face deBANCO BMG S/A, ambos qualificados no id. 144735268. Com a petição inicial no id. 144735268, vieram os documentos no id. 144735277. Gratuidade de Justiça no id. 145028405. Citação no id. 146951970. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 151218570, com documentos no id. 151218572. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica no id. 153801501, requerendo a produção de prova documental. Manifestação da parte ré no id. 178448042, requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Despacho saneador no id. 199626201, designando a A.I.J. Assentada no id. 210731278. Decisão no id. 220415270, redesignando a audiência. Assentada no id. 240639377 e no id. 249946340. É o relatório. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora. A parte autora afirma, em sua peça inicial, que não contratou o cartão de crédito consignado aqui impugnado. Em resposta, a parte Ré demonstra que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e para comprovar suas alegações traz o vídeo da contratação (VÍDEO MARLENE DOS REIS VASCONCELOS DA SILVA - FBLAAUW - Google Drive). De igual modo, o réu traz as faturas de id. 151218573, que conta com diversas compras realizadas. Adicionalmente, também ocorreram pagamentos, o que não condiz com o perfil de um fraudador. Em que pese a parte autora impugne o contrato digital em sua réplica de id. 153801501, informa que os contratos possuem cláusulas abusivas que seriam difíceis de entender para uma pessoa sem conhecimento. Contudo, o simples fato de não ter conhecimento não traz qualquer vício ao contrato. Até mesmo pelo fato de que na chamada apresentada pelo réu, foram passadas as informações acerca do cartão, sendo confirmada a contratação pela autora. Por fim, ainda que se admita o informado sobre "deep learning" e "fake", a parte autora não faz nenhuma prova nesse sentido, deixando de produzir qualquer prova sobre sua alegação. A parte autora, por sua vez, não apresenta qualquer prova de que tenha solicitado o cancelamento do cartão consignado e o pedido tenha sido negado pelo réu. Logo, não há que se falar em violação ao direito de informação ao consumidor, conforme prevê o artigo 6°, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois foram demonstradas, nos autos, a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor das cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante. Não há circunstâncias que apontem a ocorrência de falha na prestação dos serviços, propaganda enganosa, violação ao dever de informação ou outro ato ilícito cometido pela Ré, impondo-se a improcedência dos pedidos. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 145028405. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PETRÓPOLIS, 29 de janeiro de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Titular