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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0034505-17.2021.8.19.0021

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
0034505-17.2021.8.19.0021

Ementa

44/447, retomando o trâmite regular. No curso da demanda, partes devidamente representadas celebraram acordo de guarda e convivência familiar, nos moldes de fls. 554/555. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela homologação do acordo, na forma do parecer de fl. 580. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Não verifico qualquer impedimento à homologação do acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus patronos, que contou com parecer favorável do Ministério Público, concluindo por sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do CPC. Desta forma, HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo de guarda e convivência familiar celebrado pelas partes às fls. 554/555 e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b , do CPC. Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das mesmas, com fulcro no art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor e que ora defiro à parte ré. Deixo de fixar honorários por inexistir sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Trata-se de ação proposta por WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS RAMOS em face de KASSIA ARAUJO DE MORAES, visando regulamentar a guarda e convivência familiar da filha ANA JULIA ARAUJO DE MORAES RAMOS. Após emendas à inicial e declínio do processo para este Juízo (fl. 380), o feito foi chamado à ordem, conforme decisão de fls. 444/447, retomando o trâmite regular. No curso da demanda, partes devidamente representadas celebraram acordo de guarda e convivência familiar, nos moldes de fls. 554/555. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela homologação do acordo, na forma do parecer de fl. 580. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Não verifico qualquer impedimento à homologação do acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus patronos, que contou com parecer favorável do Ministério Público, concluindo por sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b , do CPC. Desta forma, HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e regulares efeitos, o acordo de guarda e convivência familiar celebrado pelas partes às fls. 554/555 e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b , do CPC. Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das mesmas, com fulcro no art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor e que ora defiro à parte ré. Deixo de fixar honorários por inexistir sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P. I.