Inteiro teor
1. Considerando a regularização da representação processual da parte executada, através da habilitação do seu espólio às fls. 14818/1419, revogo o comando de suspensão do trâmite processual proferido à fl. 946. Promovo o cartório o cadastramento do patrono e a regularização junto à DRA, se acaso ainda não foi providenciada, inclusive, para que a parte executada passe a ser denominada como ESPÓLIO DE ISRAEL FAUSTINO DOS SANTOS, com a inclusão do seu representante legal FÁBIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO, que é o seu inventariante. 2. Fls. 1378/1382: Esclareço à advogada Márcia Ferreira da Silva que suas manifestações neste processo devem ser limitadas aos interesses da parte exequente Raquel Ferreira dos Santos e na qualidade de sua curadora, não cabendo suscitar pedidos que tenham como fundamento interesse próprio, em especial, a transferência dos valores relativos à penhora no rosto dos autos referente ao pedido originado no processo n.º 0025726-85.2016.8.19.0203, de forma que todos os seus requerimentos deverão ser feitos apenas perante o Juízo da 4.ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, o qual deverá diligenciar junto a este Juízo de Família, na forma dos ofícios de fls. 1421 e 1432/1440. Saliento que a advogada exequente supramencionada, bem como os demais interessados no saldo da alienação forçada, deverão aguardar a solução das pendências relativas aos pedidos formulados pelos arrematantes, no que concerne aos pagamentos dos tributos incidentes sobre o imóvel levado à hasta pública, para que sejam proferidos os eventuais comandos de transferência fundamentados nas anotações de penhoras no rosto dos autos, ou informado que o saldo não foi suficiente para atender ao pedido, sendo certo que este Juízo de Família irá atentar aos termos do que restou decidido às fls. 1011/1013, decisão esta que estabeleceu a ordem de transferências, inclusive, já ratificada em sede recursal. 3. Certifique o cartório quanto ao integral cumprimento do comando exposto às fls. 1011/1012, relativo ao descadastramento junto à DRA dos advogados dos requerentes Condomínio do Edifício Orizzonte di Barra e espólio de Regina Celia de Carvalho Santos, eis que estes não são partes do processo e a presente ação tramita sob a regra do segredo de justiça, na forma do art. 107, inciso I e art. 189, incisos II e III, § 1.º ambos do CPC. Registre-se que somente deverão ser mantidos cadastrados os patronos da parte exequente, do espólio executado e dos arrematantes, respectivamente indicados à fl. 1414, fl. 1419 e id. 773 (fls. 782/783). Atente-se, ainda, o cartório quanto ao pedido de retirada do nome dos patronos do herdeiro Israel Faustino Filho, haja vista a comunicação de renúncia de fls. 1390/1394, bem como a necessidade de exclusão do nome da advogada Márcia Ferreira da Silva, inscrita na OAB/RJ 136.547, na medida em que esta deixou de acumular a função de patrona da parte exequente, conforme se conclui através da leitura da procuração juntada à fl. 1414, e, por via de consequência, deve ser cadastrada tão somente como representante legal da exequente Raquel Ferreira dos Santos, em virtude de ser curadora desta. 4. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo rito da expropriação de bens em que a parte exequente manifestou expressamente pela satisfação do crédito referente a presente execução, conforme se verifica no terceiro parágrafo de fl. 1382. Isto posto, reconheço o pagamento integral da dívida, ante a confissão da parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do Art. 924, inciso II do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. 5. Fls. 1319/1323: Intime-se o Município do Rio de Janeiro para que, no prazo de cinco dias, apresente o valor atualizado do débito e ratifique se estas quantias se referem ao IPTU devido nos exercícios de 2018, 2020, 2021 e 2022, bem como informe se o exercício de 2019 e os anteriores já se encontram devidamente quitados. Com a vinda da manifestação, intimem-se o espólio executado e os arrematantes para que se manifestem, no prazo de cinco dias. 6. Intime-se os arrematantes para que, no prazo de quinze dias, informem e comprovem qual é o valor atualizado dos tributos relativos ao IPTU e FUNESBOM pendentes de pagamento referentes ao imóvel levado à hasta pública, especificando tanto o valor em aberto, como também a qual exercício se referem, para que possa ser apreciado o recurso de embargos de declaração protocolados às fls. 1215/1218 e opostos em face da decisão de fl. 1189, bem como de reserva de valor e uso no pagamento dos débitos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão os arrematantes esclarecer se o bem móvel descrito na sua manifestação de fls. 1170/1172 já foi retirado pelo espólio executado, na forma do comando exposto no item 2 de fl. 1189. 7. Com a vinda da manifestação dos arrematantes, intime-se o espólio executado para que se manifeste, no prazo de cinco dias. 8. Intime-se o espólio executado para que, no prazo de quinze dias: a) Manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 1170/1172; b) Informe se já deu cumprimento ao comando exposto à fl. 1189, item 1, retirando o bem móvel mencionado na manifestação dos arrematantes de fls. 1170/1172 e na certidão do Oficial de Justiça que realizou a imissão na posse dos arrematantes, à fl. 1106, descrito como móvel/buffet de madeira com pedra de mármore e portas de vidro. Destarte, na eventual hipótese de ainda não ter providenciado a remoção, no mesmo prazo, deverá informar se ainda tem interesse na retirada do bem, ou mesmo que autoriza a sua remoção e eventual destruição ou alienação pelos arrematantes com a reversão do valor em favor do espólio, mediante o prévio desconto do valor gasto com a remoção e se houver saldo, sob pena do pedido formulado pelos arrematantes ser deferido. Ressalto ainda que, na hipótese de ter interesse na retirada do bem, no mesmo prazo, deverá informar um telefone de contato para que os arrematantes possam marcar o dia e horário para que isto ocorra. c) Informe se providenciou a retirada dos bens levados ao depósito público com a imissão na posse do imóvel leiloado, sob pena de ser deferido o pedido formulado pelos arrematantes de que não mais sejam considerados como depositários dos bens, bem como se isto foi providenciado pelo herdeiro Israel Faustino Filho, na forma do requerimento de fls. 113/114, deferido à fl. 1145. 9. Intime-se o MP para que informe se insiste nas suas promoções de fls. 1314/1317 e 1404 de não atuação no feito, na medida em que o valor depositado em favor deste Juízo decorrente da alienação forçada do imóvel que era de propriedade do falecido executado, em tese, faz parte do espólio da herança do alimentante e, consequentemente, integra o direito de herança da alimentanda exequente incapaz, de forma que qualquer manifestação sobre a transferência destes valores, ainda que o débito alimentar já tenha sido quitado, poderá afetar os interesses da exequente curatelada, conforme bem salientado pelo próprio órgão, no id. 868, como motivo para revisão da avaliação do imóvel à época em que este foi levado à hasta pública. 10. Intimem-se, através de ato eletrônico, os patronos da exequente, do espólio executado e dos arrematantes, bem como o Ministério Público e a Procuradoria do Município do Rio de Janeiro.