Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta por CLARICE ARAUJO DA SILVA, representada por CRISTIANE ARAUJO DA SILVA, em face de ANTONIO EUDES SILVA DE ARAUJO . Conforme certidão do OJA às fls. 294 e 302, não foi possível a realização da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na medida em que esta reside em área dominada pelo tráfico, sendo certo que a tentativa de contato telefônico também restou infrutífera. O MP opinou pela extinção do feito em fls. 308. Vale destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, a intimação realizada no endereço declinado nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, uma vez que é dever das partes informar ao Juízo endereço onde possa ser encontrado, a teor do art. 77, V, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PARALISAÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR VIA POSTAL E OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgada extinta sem resolução do mérito, por abandono processual (art. 485, III do Código de Ritos). 2 . Nos termos do art. 485, § 1º do Código de Ritos, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimação pessoal do autor/recorrente realizada tanto por via postal, com aviso de recebimento, como por Oficial de Justiça . Ambas as diligências restaram negativas, embora cumpridas no endereço declinado pelo autor na inicial, restando consignada a impossibilidade de acesso ao local, por se tratar de área sob domínio de poder paralelo. 4. Ônus da parte autora de fornecer ao juízo o endereço atualizado no qual possa ser encontrado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante determinação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil . 5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada, o que se comprova ainda pela manifestação neste sentido nas razões de recurso de apelação, interposto nos autos em favor do demandante, não tendo este atendido sequer às intimações da própria Defensoria Pública que o representa. 6. Evidente inércia da parte autora em dar andamento ao feito, furtando-se a praticar ato que visa apenas ao seu interesse, restando caracterizado o abandono da causa, a justificar sua extinção, havendo concordância expressa do réu neste sentido . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00332467720178190004, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Diante da desídia da parte autora em promover o regular andamento do feito, impõe-se a extinção do feito pelo abandono. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dê-se ciência à DP e ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.