Ementa
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o processo, na forma do artigo 485, X, do CPC. Sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, pois,in casu, a desistência deu-se após a determinação de recolhimento das despesas processuais e antes de angularizada a relação processual. Inteligência do art. 290 do CPC. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. RESENDE, 7 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806185-07.2025.8.19.0045 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça, conforme petição inicial de id. 213473456, que veio instruída pelos documentos de id. 213476466 e seguintes. Na decisão de id. 214392944 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora, sendo, ainda, determinada a regularização do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, acerca do que foi intimada advogada de Adriele, conforme id. 215009127. Em id. 216481981, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação. No id. 256962075, consta informação de que o réu faleceu em 13/01/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficia pela extinção do feito (id. 216481981). É o relatório. Decide-se. Como exposto, a autora manifesta interesse em desistir da presente ação, certo que o réu, posteriormente, veio a óbito, não tendo sequer sido citado, tampouco apresentado contestação. Ocorre que o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é que, nas hipóteses em que há desistência da ação antes da formação da relação processual, a providência cabível é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, inexistindo ônus à parte autora quanto ao recolhimento das despesas processuais. Neste sentido, trago à colação o recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,in verbis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I-CASO EM EXAME: Ação de busca e apreensão. Desistência manifestada antes da citação. Sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinando o pagamento das custas processuais pelo autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte ré. III-RAZÕES DE DECIDIR: O art. 90 do CPC estabelece que as custas são devidas pela parte que desiste da ação. No entanto, sendo a desistência anterior à citação, incide o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição sem imposição de custas, considerando-se não instaurada a relação processual. O STJ e esta Corte têm decidido reiteradamente que, nesse cenário, não é razoável impor o pagamento das custas à parte autora, em respeito aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. A jurisprudência dominante afasta a aplicação do art. 90 do CPC e reconhece o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É indevida a condenação ao pagamento das custas processuais quando a parte autora manifesta desistência da ação antes da citação do réu, devendo ser aplicado o art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021/MG, relatora Ministra, NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em : 08/11/2022, DJe de 24/11/2022. 0815956-33.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 16/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL. 0882274-43.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 01/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL, 0809311-3.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 06/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL (0811806-18.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 27/01/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro extinto o processo, na forma do artigo 485, X, do CPC. Sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, pois,in casu, a desistência deu-se após a determinação de recolhimento das despesas processuais e antes de angularizada a relação processual. Inteligência do art. 290 do CPC. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. RESENDE, 7 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular