Ementa
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEOMAR BRAGA RODRIGUES e HUGO BRAGA RODRIGUES em face de LUIZ ANTONIO BARREIRA COSTINHA. As partes lograram êxito em compor a lide em sua fase de execução, nos termos do acordo firmado e acostado às fls. 618/621, requerendo, ao final, a sua homologação. Verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, devidamente representadas por seus advogados, versando sobre direitos disponíveis, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO a execução, na forma do art. 313, II, e do art. 922, ambos do CPC, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, com a quitação integral do débito. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, o que restou expresso na Cláusula 12 da avença, aguarde-se no arquivo, sem baixa. Após, cumpridas as cláusulas constantes do acordo e nada mais havendo, voltem conclusos para a sentença de extinção da execução, com a baixa e o arquivamento definitivo do feito. P.I.