Ementa
Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A autora alterou a verdade ao mencionar que a que a procuração do indexador 189235934 ostentava certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Desta forma, aplica-se a autora multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais), em razão da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e 81, observado do disposto no art. 98, (sec) 4º, todos do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0870617-90.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES QUIRINO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Não tem validade jurídica a procuração com "assinatura eletrônica" na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) O autor juntou procuração com "assinatura" da autora emitida pela sociedade ZAPSIGN (indexador150619910). Ocorre que tal sociedade não ostenta o título de Autoridade Certificadora Credenciada, outorgada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (conforme documento em anexo). Dessa forma, não em validade a procuração outorgada pela autora. Embora tenha sido intimada para regularização da procuração, a autora apresentou outra procuração com assinatura sem certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (indexador186089411). Dessa forma, é de ser extinção do processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE SE DEU PELA FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÕES ASSINADAS POR VIA ELETRÔNICA, POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). ASSINATURA ELETRÔNICA COM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO, QUE É SOMENTE AQUELA ASSINATURA DIGITAL "QUALIFICADA", BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA, NA FORMA DE LEI ESPECÍFICA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU QUE FOSSEM ACOSTADAS AOS AUTOS DECLARAÇÕES POR PARTE DAS AUTORAS, COM FIRMA RECONHECIDA, RATIFICANDO OS TERMOS DA INICIAL E AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS. DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM FOLHAS EM BRANCO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATESTAR QUE AS DECLARAÇÕES FORAM EFETIVAMENTE FIRMADAS PELAS AUTORAS. MAGISTRADO A QUO QUE CONCEDEU NOVA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO FEITO. PATRONOS DAS AUTORAS QUE INSISTIRAM NA VALIDADE DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS, COM PODERES ESPECIAIS, ASSINADAS ELETRONICAMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN. CAUSÍDICOS QUE OPTARAM POR PROCURAÇÃO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA, EM MODALIDADE DE ASSINATURA QUE NÃO TRADUZ IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO. DESTARTE, UMA VEZ NÃO HOUVE A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE OPORTUNIZADA A CORREÇÃO DO VÍCIO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0923324-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 24/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATODE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - SIC. Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Procuração digital sem assinatura válida . Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO . Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891 . Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite . Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO" (TJ-SP - AI: 21461345920238260000 Taubaté, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 02/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023) Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. A autora alterou a verdade ao mencionar que a que a procuração do indexador 189235934 ostentava certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. Desta forma, aplica-se a autora multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais), em razão da litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e 81, observado do disposto no art. 98, (sec) 4º, todos do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular