Inteiro teor
Processo 1013519-11.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Borges Pierotte - 1. Da preliminar de coisa julgada Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, assim considerada aquela que possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A autoridade da coisa julgada, por sua vez, restringe-se aos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), não alcançando os motivos da decisão (art. 504, I, do CPC). Ademais, nas relações jurídicas de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído (art. 505, I, do CPC). A preliminar, portanto, deve ser examinada de forma individualizada, segundo cada segmento corporal objeto da pretensão e os limites do que efetivamente foi decidido nas demandas anteriores. 1.1. Ombros Quanto aos ombros, a preliminar comporta acolhimento. O autor ajuizou o processo nº 1013574-06.2018.8.26.0564, que tramitou perante a 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, no qual postulou benefício acidentário em razão de moléstia nos ombros. O pedido foi julgado improcedente por ausência de nexo causal ou concausal, com fundamento em vistoria técnica no local de trabalho que concluiu pelo baixo risco ergonômico, tendo o autor desistido do recurso interposto. Na sequência, ajuizou o processo nº 1015044-33.2022.8.26.0564, perante a 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, no qual a moléstia dos ombros foi novamente deduzida. A r. sentença reconheceu a coisa julgada nesse particular, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC (fls. 230/231). Em grau de recurso, a 17ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo examinou expressamente a alegação de agravamento das lesões e manteve o reconhecimento da coisa julgada (fls. 232/240). Na presente demanda, o autor volta a sustentar o agravamento das lesões dos ombros, apoiando-se, sobretudo, no surgimento de tendinopatia da cabeça longa do bíceps no ombro direito e na cronificação das fissuras tendíneas do ombro esquerdo, descritos na ressonância magnética de 21/05/2025 (fls. 54/56). Tais achados, contudo, não modificam a questão que se tornou imutável, consistente na ausência de relação de causalidade ou concausalidade entre a moléstia dos ombros e o trabalho. A evolução clínica de patologia cujo nexo laboral foi judicialmente afastado não tem o condão de, por si só, estabelecer o liame que a decisão transitada em julgado negou, mormente porque o próprio perito judicial ressalvou que a ausência de descrição de determinado achado em exame anterior não permite afirmar, com certeza médico-científica, que a lesão tenha surgido posteriormente (fls. 296/297), e porque não há nos autos demonstração de alteração das condições de trabalho posteriormente à vistoria técnica realizada na demanda de 2018. De rigor, assim, o reconhecimento da coisa julgada quanto à pretensão fundada nas moléstias dos ombros, com a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do CPC. 1.2. Cotovelos Quanto aos cotovelos, a preliminar não prospera. No processo nº 1015044-33.2022.8.26.0564, o pedido relativo aos cotovelos foi julgado improcedente unicamente em razão da inexistência de incapacidade laborativa constatada na perícia realizada em 05/07/2022, não tendo havido pronunciamento acerca do nexo causal (fls. 231 e 236/237). A incapacidade, todavia, constitui situação de fato mutável, de modo que a coisa julgada formada naquela demanda não se projeta sobre o estado clínico superveniente. No caso, há elementos objetivos de modificação do quadro após a perícia realizada na demanda anterior. A ressonância magnética do cotovelo direito de 07/11/2023 descreve lesão parcial do tendão comum dos extensores acometendo de 20 a 30% de sua espessura (fls. 24/28), achado reiterado no exame de 21/05/2025 (fl. 57), e o perito judicial confirmou que a documentação de imagem registra evolução em relação aos exames anteriores (fl. 298). Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta, fundada em fato posterior, o que afasta a tríplice identidade (art. 505, I, do CPC). 1.3. Punhos e mão direita Quanto aos punhos e à mão direita, a preliminar igualmente não prospera, uma vez que tais segmentos jamais foram objeto das demandas anteriores, conforme declarado pelo autor (fl. 75) e confirmado pelo cotejo das petições iniciais (fls. 1/6 e 187/207). As respectivas alterações foram documentadas nos exames de 07/11/2023, 19/11/2024 e 16/10/2025 (fls. 34/39 e 88/91), inexistindo descrição desses achados nos exames anteriormente disponíveis, consoante esclarecido pelo perito judicial (fl. 299). 1.4. Da alegada imutabilidade da natureza não acidentária das moléstias Não se acolhe a tese da autarquia de que as decisões anteriores teriam afastado, de forma genérica, a natureza acidentária de todas as moléstias alegadas pelo autor (fls. 184 e 312). O nexo causal foi negado exclusivamente em relação aos ombros. Quanto aos cotovelos, o fundamento da improcedência foi a ausência de incapacidade, e os punhos e a mão direita não integraram o objeto daquelas demandas. Os fundamentos e motivos das decisões anteriores não fazem coisa julgada (art. 504, I, do CPC). 2. Da alegada ausência de comprovante do acidente Rejeita-se, de igual modo, a alegação de que a petição inicial deveria ser instruída com Comunicação de Acidente do Trabalho ou documento equivalente (fls. 313/314). Tratando-se de alegada doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/1991), inexiste evento pontual a ser documentado, sendo o nexo aferível por prova pericial, como reconhece a própria autarquia (fl. 314). A emenda à inicial foi recebida (fl. 77), e a ausência de emissão de CAT pelo empregador não pode ser oposta ao segurado. 3. Da necessidade de esclarecimentos periciais Remanesce, portanto, o exame do pedido de auxílio-acidente em relação às moléstias dos cotovelos, punhos e mão direita. O laudo pericial e os esclarecimentos (fls. 125/175 e 287/307) avaliaram o quadro osteomuscular do autor de forma global, sem distinguir a repercussão funcional de cada segmento. Diversas limitações descritas, notadamente quanto à elevação e à rotação dos membros superiores (fl. 141), relacionam-se às moléstias dos ombros, cuja apreciação está obstada pela coisa julgada. Também a conclusão de nexo concausal foi formulada em termos genéricos, sem individualização por segmento (fls. 140 e 294/295). Faz-se necessário, assim, que o perito judicial esclareça se, desconsideradas as moléstias dos ombros, subsistem nexo concausal, redução da capacidade para a atividade habitual e necessidade de maior esforço em relação às moléstias dos cotovelos, punhos e mão direita, requisitos indispensáveis à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido fundado nas moléstias dos ombros do autor, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No mais, REJEITO a preliminar de coisa julgada quanto às moléstias dos cotovelos, punhos e mão direita, bem como a alegação de ausência de comprovante do acidente, prosseguindo o feito em relação a esses segmentos. Com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar, desconsiderando as moléstias dos ombros, respondendo aos seguintes quesitos do juízo, de forma individualizada para (a) cotovelo direito, (b) cotovelo esquerdo, (c) punho direito, (d) punho esquerdo e (e) mão direita: (1) Há nexo causal ou concausal entre a moléstia do segmento e as atividades laborais exercidas pelo autor? Justifique. (2) Considerado isoladamente, o segmento apresenta sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor (ponteador) ou que exija maior esforço para o seu desempenho? Justifique, indicando as limitações funcionais objetivamente constatadas no exame físico. (3) Em caso positivo, a redução é permanente? As lesões encontram-se consolidadas? Indique, ainda que de forma estimada, a data provável da consolidação, com base nos documentos médicos constantes dos autos. (4) Considerando exclusivamente as moléstias dos cotovelos, punhos e mão direita, ratifica o perito as conclusões de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e de necessidade de maior esforço lançadas no laudo de fls. 125/175 e nos esclarecimentos de fls. 287/307? Caso contrário, indique quais conclusões decorrem exclusivamente das moléstias dos ombros. (5) Retifique ou esclareça o perito as referências estranhas ao caso constantes do laudo, notadamente a menção a acidente de trabalho na resposta ao quesito 9 do juízo (fl. 152), as referências bibliográficas de oftalmologia (fl. 173) e a indicação de código da Classificação Brasileira de Ocupações relativo a motorista de caminhão (fl. 174), esclarecendo se tais equívocos repercutem em suas conclusões. Os esclarecimentos ora determinados inserem-se no encargo pericial já remunerado, não ensejando o arbitramento de honorários complementares. Com a juntada do laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no art. 183 do CPC quanto à autarquia. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)