Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar ao autor as despesas condominiais discriminadas na inicial e especificadas na planilha do evento 1, DOC6, devendo a quantia ser corrigida monetariamente a partir dos vencimentos das obrigações mensais até o pagamento, segundo os índices do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência ainda de juros legais, também contados dos vencimentos das prestações, conforme decidido no REsp 679.019, 4° Turma do STJ, DJ de 02.06.2005, além da multa moratória de 2%, nos termos do atual Código Civil.