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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 0137448-94.2009.8.26.0100

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0137448-94.2009.8.26.0100

Ementa

0137448-94.2009.8.26.0100 (990.10.137970-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Ribeiro Alves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. O apelado apresentou proposta de acordo para pôr fim ao litígio, nos termos do acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 (fls. 246/247). O apelante manifestou expressa concordância com a proposta, indicando os dados bancários para o pagamento (fls. 329/330). 2. Por consequência, HOMOLOGO a transação, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso de apelação. Honorários advocatícios, na forma pactuada. As partes não dispuseram sobre as custas e despesas processuais, que ficam divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º). 3. O cumprimento do acordo deverá observar as condições estabelecidas no ajuste coletivo, inclusive quanto à atualização monetária e à destinação dos honorários advocatícios. A homologação não importa quitação antecipada, que dependerá da prova do pagamento. 4. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Comarca de origem, onde deverá ser comprovado o cumprimento do acordo. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 5º andar

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPACHO Nº 0137448-94.2009.8.26.0100 (990.10.137970-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Ribeiro Alves - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1. O apelado apresentou proposta de acordo para pôr fim ao litígio, nos termos do acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 (fls. 246/247). O apelante manifestou expressa concordância com a proposta, indicando os dados bancários para o pagamento (fls. 329/330). 2. Por consequência, HOMOLOGO a transação, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso de apelação. Honorários advocatícios, na forma pactuada. As partes não dispuseram sobre as custas e despesas processuais, que ficam divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º). 3. O cumprimento do acordo deverá observar as condições estabelecidas no ajuste coletivo, inclusive quanto à atualização monetária e à destinação dos honorários advocatícios. A homologação não importa quitação antecipada, que dependerá da prova do pagamento. 4. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Comarca de origem, onde deverá ser comprovado o cumprimento do acordo. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 5º andar