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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027428-27.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
0027428-27.2024.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a: A) Ressarcir ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; a partir da data em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) Pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", que permite a emissão de guia única em relação aos eventos do processo. A guia abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único boleto/PIX. A emissão automática pelo sistema não exime a parte de conferir se todas as custas foram devidamente inseridas na guia gera

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0027428-27.2024.8.26.0224/SP AUTOR : EVANDRO MARQUES CARMO DA SILVA ADVOGADO(A) : AURÉLIO DOS SANTOS BANDEIRA (OAB SP282504) RÉU : MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a: A) Ressarcir ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), sendo que cada parcela que compõe tal montante global deve ser atualizada monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; a partir da data em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC); B) Pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), e acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora deve trazer aos autos documentos que comprovem seu atual aventado estado de hipossuficiência (Enunciado Cível nº 116, FONAJE). O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito por meio do botão de ação "CUSTAS", que permite a emissão de guia única em relação aos eventos do processo. A guia abarca todas as custas do processo, inclusive a taxa judiciária, num único boleto/PIX. A emissão automática pelo sistema não exime a parte de conferir se todas as custas foram devidamente inseridas na guia gerada. O evento a ser lançado no peticionamento deverá ser categorizado como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o uso inadequado do evento "Petição" comprometerá as automações do sistema ocasionando óbice à celeridade processual. Para maiores informações de como recolher as custas/Preparo nas ações que tramitam no Eproc, acesse o material de apoio: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C.