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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1015178-71.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
1015178-71.2026.8.26.0224

Ementa

Processo 1015178-71.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.C. - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls. 65), HOMOLOGO o pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Em se tratando de homologação de desistência e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO AO EMPREGADOR PARA CESSAR OS DESCONTOS DAS VERBAS ALIMENTARES. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme concessão já existente os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a ausência de citação/defesa nos autos. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS BARUL (OAB 466086/SP), GIOVANNI LINARES DE ALMEIDA (OAB 470474/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1015178-71.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.C. - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) autor(a)(es) (fls. 65), HOMOLOGO o pedido formulado e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Em se tratando de homologação de desistência e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO AO EMPREGADOR PARA CESSAR OS DESCONTOS DAS VERBAS ALIMENTARES. Parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme concessão já existente os autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a ausência de citação/defesa nos autos. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS BARUL (OAB 466086/SP), GIOVANNI LINARES DE ALMEIDA (OAB 470474/SP)