Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013534-72.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4013534-72.2026.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por LOURIMAR LUCIANA SOARES e LOURIVAL PINTO SOARES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013534-72.2026.8.26.0602/SP AUTOR : LOURIMAR LUCIANA SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) AUTOR : LOURIVAL PINTO SOARES (Espólio) ADVOGADO(A) : GILBERTO GUSTAVO COSTA SPINOLA (OAB SP253287) ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por LOURIMAR LUCIANA SOARES e LOURIVAL PINTO SOARES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I. CUMPRA-SE.