Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a inicial proposta por LOURIMAR LUCIANA SOARES e LOURIVAL PINTO SOARES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença ilíquida, o cálculo do preparo deverá ser feito com base no valor da causa. Ressalto que o valor das custas e despesas serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. Após regularizados, arquivem-se com baixa definitiva.