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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0013535-38.2023.8.16.0173

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0013535-38.2023.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferida em favor do executado os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013535-38.2023.8.16.0173 Processo: 0013535-38.2023.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.537,59 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A SENTENÇA Vistos, etc... Analisando os presentes autos, verifico que houve pela parte executada, a satisfação integral da obrigação. POSTO ISSO, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas remanescentes pelo executado, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade caso tenha sido deferida em favor do executado os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito