Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007817-13.2025.8.16.0069

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0007817-13.2025.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o

pedido formulado por ROSANA PLACIDO MARCON, em face de PARANA BANCO S/A, o

que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Com fundamento no artigo 55, a Lei n. 9.099/95, sem condenação em

custas e honorários advocatícios.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo n.0007817-13.2025.8.16.0069 Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível / Defeito, nulidade ou anulação/ Indenização por Dano Moral/ Indenização por Dano Material Polo Ativo (s):ROSANA PLACIDO MARCON Polo Passivo(s):PARANA BANCO S/A Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira VISTOS. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. ROSANA PLACIDO MARCON, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de PARANA BANCO S/A, sob o argumento de que está tendo descontos referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem seu consentimento; ao final postula pela: (a) declaração de ilegalidade dos lançamentos feitos na conta da requerente; e (b) condenação da parte requerida ao pagamento dos valores descontados de forma dobrada, bem como a indenização por dano moral. Afasto a preliminar de carência de ação, pois não há de se falar em inexistência de interesse de agir por, supostamente, não ter a parte requerente procurado, administrativamente, a parte ré para solução extrajudicial do litígio, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, cuja desvantagem exacerbada ao cliente se evidencia. Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juizado, tendo em vista a ausência de complexidade. O pedido é improcedenteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95. Em que pese tenha a parte autora alegado que não contratou o aludido produto bancário, a análise do termo juntado aos autos comprova a regular contratação (mov. 16.2/16.4). O documento não deixa dúvidas a respeito do tipo de serviço ao qual aderiu a parte autora, até porque acompanhado de termo de consentimento esclarecido (mov. 16.3). Ainda, conforme consta do mov. 16.7, foi efetivada a transferência dos valores à parte autora. Ademais, não há como ignorar o fato de que o instrumento contratual foi instruído com foto do rosto da autora e do documento pessoal (mov. 16.8/16.9). Observa-se que o procedimento de biometria facial garante segurança e autenticidade da manifestação de vontade do contratante, afastando a alegação de fraude ou ausência de consentimento. Destaco que a Lei nº 14.063/2020, bem como normativos do Banco Central e do INSS, admitem a assinatura eletrônica e meios de validação digital em operações bancárias, especialmente em contratos de crédito consignado. Inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.” O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em vigor em 21/10/2015, antes portanto, da celebração do contrato em foco.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade com a disciplina legal aplicável. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. FOTO E DOCUMENTO DA AUTORA. APRESENTADOS. REPASSE. DEMONSTRADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E FATOR DE AUTENTICAÇÃO token. INSTRUMENTO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA maNtida. honorários recursais ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008764-72.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024) O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente à RMC. Atendida, pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC. E não se há falar em abusividade. Quanto à necessidade do cartão de crédito, cediço que o uso do objeto proporciona benefícios que podem justificar encargos diferenciados. Não tivesse contratado essa modalidade de crédito, não teria acesso ao crédito de forma direta e célere: seria necessário comparecer a uma agência bancária, solicitar recursos, obter a aprovação e então sacá-los. O fato de não ter usado o cartão de crédito não significa que esse tipo de financiamento não estava disponível a qualquer momento. Dessa forma, o acesso ao crédito é facilitado pelo cartão, o que justifica a sua finalidade, assim como a cobrança de encargos diferenciados.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, apenas parcela mínima da dívida objeto de saque é descontada da folha, o importa maiores riscos de inadimplemento da dívida remanescente, desprovida de garantia de pagamento. De todo modo, reputando abusivos os encargos praticados pelo banco, incumbe à parte autora discutir a abusividade em autos próprios, pois não foi formulado pedido revisional na inicial. Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais. Com isso, tem-se que a pretensão autoral não deve prosperar. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA PLACIDO MARCON, em face de PARANA BANCO S/A, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Com fundamento no artigo 55, a Lei n. 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto