Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0007817-13.2025.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível / Defeito, nulidade ou anulação/
Indenização por Dano Moral/ Indenização por Dano Material
Polo Ativo (s):ROSANA PLACIDO MARCON
Polo Passivo(s):PARANA BANCO S/A
Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
ROSANA PLACIDO MARCON, já qualificada nos autos, ajuizou a presente
demanda em face de PARANA BANCO S/A, sob o argumento de que está tendo descontos
referente a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem seu consentimento;
ao final postula pela: (a) declaração de ilegalidade dos lançamentos feitos na conta da
requerente; e (b) condenação da parte requerida ao pagamento dos valores descontados de
forma dobrada, bem como a indenização por dano moral.
Afasto a preliminar de carência de ação, pois não há de se falar em
inexistência de interesse de agir por, supostamente, não ter a parte requerente procurado,
administrativamente, a parte ré para solução extrajudicial do litígio, sobretudo em se tratando
de matéria consumerista, cuja desvantagem exacerbada ao cliente se evidencia.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência do juizado, tendo em vista
a ausência de complexidade.
O pedido é improcedenteTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Tendo em vista que no caso em tela não necessita da produção de outras
provas senão as já colacionadas nos autos, o Julgamento Antecipado é a medida que se impõe,
nos termos do art. 355, I, do CPC e art. 33, parte final, da Lei 9.099/95.
Em que pese tenha a parte autora alegado que não contratou o aludido
produto bancário, a análise do termo juntado aos autos comprova a regular contratação (mov.
16.2/16.4).
O documento não deixa dúvidas a respeito do tipo de serviço ao qual
aderiu a parte autora, até porque acompanhado de termo de consentimento esclarecido (mov.
16.3).
Ainda, conforme consta do mov. 16.7, foi efetivada a transferência dos
valores à parte autora.
Ademais, não há como ignorar o fato de que o instrumento contratual foi
instruído com foto do rosto da autora e do documento pessoal (mov. 16.8/16.9).
Observa-se que o procedimento de biometria facial garante segurança e
autenticidade da manifestação de vontade do contratante, afastando a alegação de fraude ou
ausência de consentimento. Destaco que a Lei nº 14.063/2020, bem como normativos do
Banco Central e do INSS, admitem a assinatura eletrônica e meios de validação digital em
operações bancárias, especialmente em contratos de crédito consignado.
Inexiste ilegalidade do desconto da reserva de margem, pois houve
indicação prefixada do valor mínimo para pagamento, que somente não seria observado caso
fosse violada a limitação legal para o desconto na verba remuneratória.
À luz do disposto no art. 1º, da Lei 10.820/2003, com redação dada pela
Lei 13.172/2015, “os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”
O dispositivo acima transcrito, alterador da Lei 10.820/2003 entrou em
vigor em 21/10/2015, antes portanto, da celebração do contrato em foco.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Com efeito, salta aos olhos que a contratação deu-se em conformidade
com a disciplina legal aplicável.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. FOTO E DOCUMENTO DA
AUTORA. APRESENTADOS. REPASSE. DEMONSTRADO. ASSINATURA
ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E FATOR DE AUTENTICAÇÃO
token. INSTRUMENTO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA maNtida.
honorários recursais ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008764-72.2024.8.16.0014 - Londrina
- Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J.
25.10.2024)
O pacto é claro, objetivo e não deixa dúvidas acerca da expressa
manifestação de vontade da parte autora em contratar cartão de crédito consignado, inclusive
com a possibilidade de retenção/desconto, pelo banco, de valor referente à RMC. Atendida,
pois, a exigência imposta pelo art. 6º, III, do CDC.
E não se há falar em abusividade.
Quanto à necessidade do cartão de crédito, cediço que o uso do objeto
proporciona benefícios que podem justificar encargos diferenciados.
Não tivesse contratado essa modalidade de crédito, não teria acesso ao
crédito de forma direta e célere: seria necessário comparecer a uma agência bancária, solicitar
recursos, obter a aprovação e então sacá-los.
O fato de não ter usado o cartão de crédito não significa que esse tipo de
financiamento não estava disponível a qualquer momento.
Dessa forma, o acesso ao crédito é facilitado pelo cartão, o que justifica a
sua finalidade, assim como a cobrança de encargos diferenciados.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ademais, apenas parcela mínima da dívida objeto de saque é descontada
da folha, o importa maiores riscos de inadimplemento da dívida remanescente, desprovida de
garantia de pagamento.
De todo modo, reputando abusivos os encargos praticados pelo banco,
incumbe à parte autora discutir a abusividade em autos próprios, pois não foi formulado
pedido revisional na inicial.
Assim, diante das provas da contratação efetiva, a hipótese é de
improcedência dos pedidos iniciais.
Com isso, tem-se que a pretensão autoral não deve prosperar.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ROSANA PLACIDO MARCON, em face de PARANA BANCO S/A, o
que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no artigo 55, a Lei n. 9.099/95, sem condenação em
custas e honorários advocatícios.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA
Juiz de Direito Substituto