Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública para defender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1442425-6 – Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016). Grifos inexistentes no original. Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. CIÊNCIA ao Estado do Paraná Translade-se cópia dessa decisão aos autos principais. Aguarde-se a preclusão e, após, arquivem-se definitivamente com as baixas necessárias e anotações de praxe. (...)” (sic) – grifo e negrito no original. Em suas razões recursais, pretende a parte Agravante a reforma do pronunciamento impugnado, alegando, em suma, que o encerramento irregular das atividades empresariais da Agravada, sem antes quitar seus débitos, deixando de informar seu endereço corretamente, para se eximir das obrigações que deixou de cumprir, é equiparada à fraude contra credores, o que autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para alcançar bens de seus sócios ou administradores, na forma do art. 50 do Código Civil. Para tanto, alegou que a Agravada se encontra inapta perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, restando inequívoca a irregularidade de sua atuação na praça, bem como comprova o encerramento irregular de suas atividades, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Requereu, uma vez presentes os requisitos legais, considerando que a execução se arrasta por anos e face as tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, a concessão de efeito ativo, por decisão liminar, que permita a constrição de bens particulares dos sócios da Agravada, a fim de que seja evitada venda ou ocultação de seus bens particulares, com a finalidade de obstar o legítimo recebimento do crédito por parte da Agravante. No mérito, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Imobiliária Lima/Lima & Santos Imobiliária Ltda.