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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0008091-09.2025.8.16.0026

Julgamento
14/11/2025
Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0008091-09.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008091-09.2025.8.16.0026 Processo: 0008091-09.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$94.108,03 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): AMORSAUDE CAMPO LARGO SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III CPC/2015. Defiro a dispensa do prazo recursal. Custas e honorários como acordado. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º do NCPC Certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008091-09.2025.8.16.0026 Processo: 0008091-09.2025.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$94.108,03 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): AMORSAUDE CAMPO LARGO SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Vistos. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso III CPC/2015. Defiro a dispensa do prazo recursal. Custas e honorários como acordado. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, na forma do artigo 90, § 2º do NCPC Certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS1. Caso haja valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, 14 de novembro de 2025. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito