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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0058729-19.2024.8.16.0014

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
0058729-19.2024.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0058729-19.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Exequentes: EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO ROGERIO RESINA MOLEZ Executada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - O valor penhorado no curso do processamento, já com aquiescência do executado, é suficiente para a satisfação do débito aqui exigido, o que autoriza a pronta extinção do feito por PAGAMENTO. 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTA a presente demanda diante da quitação do débito pela parte executada (vide seqs. 101 e 102) e da aquiescência dos credores (seq. 106), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 106 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor penhorado e reconhecido como incontroverso pela parte executada (vide seq. 101). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 105. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 5 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 3 do comando de seq. 65. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0058729-19.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Exequentes: EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO ROGERIO RESINA MOLEZ Executada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - O valor penhorado no curso do processamento, já com aquiescência do executado, é suficiente para a satisfação do débito aqui exigido, o que autoriza a pronta extinção do feito por PAGAMENTO. 2 - Com fundamento nessas premissas, JULGO EXTINTA a presente demanda diante da quitação do débito pela parte executada (vide seqs. 101 e 102) e da aquiescência dos credores (seq. 106), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 106 para autorizar a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor penhorado e reconhecido como incontroverso pela parte executada (vide seq. 101). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na seq. 105. 4 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 5 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 3 do comando de seq. 65. 6 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito